TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754305-12.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O juízo de piso além de afirmar que não fora juntado aos autos cópia do contrato, o que, no seu sentir, é documento essencial à propositura da demanda, faltou interesse de agir, pois a parte autora não teria procurado previamente a solução extrajudicial. 2. Ocorre que não há respaldo para a criação de instâncias extrajudiciais de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário. 3. O contrato cuja juntada fora equivocadamente determinada pelo juízo de origem não é documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. 4. Ademais, tal determinação importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 5. Recurso provido, reformando integralmente a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FRANCISCO MACEDO, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (processo n° 0801691-57.2023.8.18.0026), movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O agravante ingressou, na origem, com ação declaratória de nulidade cominada com repetição de indébito e reparação de danos morais em detrimento do agravado, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais porventura experimentados pelo requerente.
O juízo de piso além de afirmar que não fora juntado aos autos cópia do contrato, o que, no seu sentir, é documento essencial à propositura da demanda, faltou interesse de agir, pois a parte autora não teria procurado previamente a solução extrajudicial.
Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça.
Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.
Na decisão de ID nº 11381681, foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o agravante ingressou, na origem, com ação declaratória de nulidade cominada com repetição de indébito e reparação de danos morais em detrimento da agravada, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais porventura experimentados pelo requerente.
O juízo de piso além de afirmar que não fora juntado aos autos cópia do contrato, o que, no seu sentir, é documento essencial à propositura da demanda, faltou interesse de agir, pois a parte autora não teria procurado previamente a solução extrajudicial.
Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso II, é clara ao dispor que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O princípio da legalidade, consubstanciado no supracitado dispositivo, surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático. Esse princípio já estava previsto no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Com efeito, a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos de cada pessoa não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
No caso vertente, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante de obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.
A hipótese dos autos sequer está arrolada nas causas de suspensão trazidas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil, tampouco está prevista no artigo 165 e seguintes, do mesmo diploma legal, que versam sobre a conciliação e a mediação, não havendo juridicamente como defender a imposição da medida.
Ao se tratar de tipificar a opção da parte pela via judicial, e não pela autocomposição extrajudicial, como ausência de interesse de agir, incorre-se em outro equívoco. Atualmente, não há respaldo para a criação de instâncias extrajudiciais de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, esclarece Alexandre de Moraes:
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199).
Mais, o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada do contrato pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando integralmente a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754305-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/08/2024