Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801332-87.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, 9º, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – QUATRO VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA– IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801332-87.2022.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801332-87.2022.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti)

Apelante: Guilherme dos Santos Batista

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, 9º, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – QUATRO VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDAIMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme dos Santos Batista contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (proferida em 16/06/2023) que o condenou à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que, por volta das 17h00 do dia 01 de outubro de 2022, a pessoa de Maria Natividade dos Santos encontravase em sua residência quando fora surpreendida com a chegada GUILHERME DOS SANTOS BATISTA, ora acusado, visivelmente sob o efeito de álcool.

Na oportunidade, o malfeitor passou a exigir dinheiro da vítima, sua genitora, o que lhe foi negado, momento em que se iniciou uma discussão.

Ato contínuo, contrariado, GUILHERME DOS SANTOS BATISTA angariou uma pedra e passou a perseguir Maria Natividade dos Santos, alcançando-a minutos depois e a empurrando em direção ao chão, o que provou a queda da mesma e diversas escoriações na região de sua perna.

Dando continuidade às agressões, o denunciado preparava-se para arremessar em direção à vítima as pedras que estavam em sua posse quando foi impedido por Jardel Rodrigues Ribeiro, empreendendo fuga logo em seguida.

Diante dos fatos ora narrados, Jardel Rodrigues Ribeiro e a filha da vítima solicitaram apoio da Polícia Militar de Canto do Buriti-PI, informando a suposta ocorrência do crime de lesão corporal.

Incontinenti, os oficiais da lei diligenciaram até o local indicado e não encontraram o denunciado, o qual veio a ser localizado horas depois no Centro da cidade de Canto do Buriti-PI, oportunidade na qual foi autuado em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia de Canto do Buriti-PI para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.

Em declaração prestada à autoridade policial, Jardel Rodrigues Ribeiro afirmou que reside ao lado da casa de Maria Natividade dos Santos e que presenciou o momento das agressões, tendo empurrado GUILHERME DOS SANTOS BATISTA, evitando, assim, que o mesmo arremessasse pedras em direção à vítima.

Em termo de qualificação e interrogatório, GUILHERME DOS SANTOS BATISTA negou a autoria dos crimes, narrando que no dia dos fatos havia consumido bebida alcoólica e que se dirigiu à casa de sua genitora para evitar que esta agredisse seu sobrinho. Ademais, acrescentou ainda que a vítima tentou agredi-lo com o uso de pedras, momento em que escorregou e machucou-se. Diante disso e dos gritos de sua genitora, o denunciado declarou que se retirou do local.

Vale consubstanciar que, nos autos de nº 0800178-68.2021.8.18.0044 foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Maria Natividade dos Santos de:

1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros, entre esta e o agressor; 3) proibição de frequentar locais em que a vítima se encontre, a fim de preservar a integridade física/psicológica da mesma.; em desfavor de GUILHERME DOS SANTOS BATISTA, o qual fora devidamente citado.

Findadas as investigações, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento de GUILHERME DOS SANTOS BATISTA pelos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei da Lei n° 11.340/2006; e de Lesão Corporal Dolosa em sede de violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 9/11/2022; Id 14336499) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 16/06/2023; Id 14336553).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “d) O total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para absolver o acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; e) Ainda, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Recorrente”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crimes cominados com penas de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia acessada por meio de link do Id 14336538) colhida em juízo e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 14336483 – Pág. 16), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de lesão corporal cometida no âmbito da violência doméstica.

PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Maria Natividade dos Santos, vítima e genitora do apelante, embora não tenha sido ouvida em juízo, prestou depoimento à autoridade policial, fornecendo a versão que fundamentou o oferecimento da denúncia. Em seu relato, a vítima afirmou que se encontrava em sua residência quando foi surpreendida pela chegada do apelante, visivelmente embriagado. Na ocasião, ele exigiu dinheiro, o qual lhe foi negado

Contrariado, ele iniciou uma discussão e, em determinado momento, apoderou-se de uma pedra e passou a perseguir sua mãe. Minutos depois, alcançou-a e a empurrou violentamente, provocando sua queda e diversas escoriações na região da perna. As agressões prosseguiram e, quando o apelante se preparava para arremessar pedras contra a vítima, foi impedido por Jardel Rodrigues Ribeiro, que interveio na situação. Diante da gravidade dos fatos, Jardel e a filha da vítima acionaram a Polícia Militar.

JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA TESTEMUNHA (FIRME, DETALHADA E COESAS). Nesse sentido, a testemunha apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial que subsidiou a denúncia, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

Com efeito, Joilton Araújo Pires, policial militar, relatou ter sido acionado por familiares da vítima, os quais informaram que o acusado havia praticado agressão contra a mesma. Inicialmente, o depoente afirmou que, se não fosse a intervenção de um terceiro, cujo nome não recordava, o apelante teria arremessado uma pedra contra a vítima. Este, contudo, chegou a empurrá-la e, ao observá-la caída, tentou arremessar uma pedra em sua cabeça. A seguir, transcreve-se trecho da sentença que corrobora o relato:

 

“a testemunha JOILTON ARAUJO PIRES, policial militar, narrou que foi chamado para uma diligência por familiares, avisando que o acusado tinha agredido a vítima. Veja-se parte do depoimento (sic):“se não fosse um rapaz, não to me recordando o nome do rapaz, não fosse pela ajuda do rapaz ele tinha jogado uma pedra, ele empurrou ela, ela caiu, e ele pegou uma pedra pra jogar na cabeça dela, uma pedra enorme lá, que ficou lá, aí se não fosse por intermédio de outro rapaz que estava lá, ele tinha matada ela, a própria mãe, a mãe mesmo disso isso” [JOILTON ARAUJO PIRES]

 

Prosseguindo em seu relato, o miliciano narrou que o apelante, após ser impedido de prosseguir com as agressões, evadiu-se do local correndo. No entanto, a equipe de policiais militares conseguiu localizá-lo e detê-lo próximo ao estabelecimento comercial “Armazém Paraíba”. Informou, ainda, que já conhecia o apelante, pois havia participado de diligência em outra ocasião, quando ele também agrediu a própria genitora. Nesse ponto, ele empenhou-se em ressaltar que a vítima demonstrava grande temor em relação ao filho e que manifestou alívio ao vê-lo preso. Por fim, afirmou que, durante o ocorrido, o apelante apresentava indícios de embriaguez.

Quanto à materialidade das lesões, o relato do militar, que descreveu a presença de sangue na vítima e escoriações em seu braço, encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal). Em seu primeiro quesito, atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima. No segundo quesito, aponta "vias de fato / pedra de calçamento" como instrumento utilizado na agressão, detalhando a existência de lesões por escoriações em joelho esquerdo, pé direito e mão esquerda.

Já com relação ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, verifica-se que o delito se consumou na medida em que o apelante, ciente delas por meio de cópia da decisão proferida nos autos n. 0800178-68.2021.8.18.0044, desatendeu às determinações judiciais proferidas em 02 de abril de 2021, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, também sob o n. 0800178-68.2021.8.18.0044 (id 15753526). Na ocasião, foram estabelecidas as seguintes medidas: 1. Imediato afastamento do apelante, GUILHERME DOS SANTOS BATISTA, do lar, domicílio ou local de convivência da suposta vítima; 2. Proibição de que GUILHERME DOS SANTOS BATISTA se aproxime da suposta ofendida, de seus familiares ou pessoas que com ela residam, fixando-se, desde logo, o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; 3. Proibição de que o representado frequente locais em que a vítima se encontre, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação é firme e dotada de alto grau de verossimilhança. Tal elemento, somado ao valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022) e o testemunho policial que a corroborou em sede judicial, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria

Conforme relatado, pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, com sua aplicação em seu mínimo legal, por entender que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:

 

Do crime de lesão corporal dolosa leve qualificada pela violência doméstica

 

Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP.

A culpabilidade mostra-se compatível com a espécie delitiva , que dema nda reprovação regular.

Há registro de condenação criminal anterior em seus antecedentes, pois recebeu sentença condenatória nos autos 0800188-15.2021.8.18.004, em 08 de março de 2022, que transitou em julgado em 11 de maio de 2022.

Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. Sua conduta social não o prejudica.

Os motivos do crime são por demais reprováveis. Com efeito, segundo a vítima, o acusado teria perseguido e agredido a vítima depois de esta ter-se recusado a lhe dar dinheiro.

As consequências do crime foram medianas, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (id 33077585 - Pág. 17), descreveu que houve ofensa à integridade corporal da vítima.

As circunstâncias em que o crime foi cometido prejudicam o réu, não somente porque este já sabia que não devia se aproximar da vítima, conforme as medidas protetivas de urgência (autos 0800178-68.2021.8.18.0044), mas especialmente por não se trata de fato isolado, mas de uma sequência de inúmeras agressões físicas e psicológicas do réu para com sua mãe, que vivia amedrontada com a conduta do próprio filho, segundo apurado na instrução. A situação econômica do réu não justifica o ilícito.

Considerando não serem totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, especialmente, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

 

Na segunda fase da dosimetria, reconheço ao réu a agravante de ter cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos, conforme documento constante no id 33077585 - Pág. 13/15 (art. 61, II, “h”). Entendo não haver circunstâncias atenuantes. Pelo que finalizo esta fase em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.

 

Na terceira fase da dosimetria, não visualizo a existência de causas de diminuição nem de aumento de pena a considerar.

 

Desse modo, finalizo a dosimetria em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção

 

Dosimetria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência

 

Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP.A culpabilidade é normal para a espécie.

Há registro de condenação criminal anterior em seus antecedentes, pois recebeu sentença condenatória nos autos 0800188-15.2021.8.18.004, em 08 de março de 2022, sendo que a decisão condenatória transitou em julgado em 11 de maio de 2022.

Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. Os motivos do crime não prejudicam o réu.

Todavia, as consequências do crime merecem maior reprovação, tendo em vista que o réu causou novo tormento à vítima, causando sofrimento psicológico a sua mãe, que sofre com as condutas injustificadas do acusado.

As circunstâncias em que o crime foi cometido são medianas e inerentes à espécie delitiva. A situação econômica do réu não aparenta ter influenciado a prática criminosa.Considerando não serem totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

 

Na segunda fase da dosimetria, reconheço ao réu a agravante de ter cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos, conforme documento constante no id 33077585 - Pág. 13/15 (art. 61, II, “h”). Entendo não haver circunstâncias atenuantes. Pelo que finalizo esta fase em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, não visualizo a existência de causas de diminuição nem de aumento de pena a considerar.

 

Desse modo, finalizo a dosimetria em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Do somatório das penasAs penas somadas, em contexto de concurso formal (art. 69 do CP), referente aos 02 (dois) crimes diversos, totalizam 03 (três) anos de detenção.Sendo o acusado já reincidente, apesar do quantum cominado, estabeleço inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do CP), salvo necessidade posterior de transferência a regime mais grave.

 

Sem razão.

Em que pesem os argumentos defensivos, o juízo sentenciante fundamentou suficientemente as vetoriais negativas (1. Antecedentes, 2. Motivos do crime, 3. Circunstâncias do crime e 4. Consequências), inclusive com forte base probatória, sobretudo na palavra firme da vítima, ratificada pela do policial militar ouvido em juízo.

A uma, porque o apelante já possuía condenação com trânsito em julgado anterior ao crime (datado de 11 de maio de 2022), nos autos do processo n. 0800188-15.2021.8.18.004.

A duas, porque o recorrente agiu com extrema torpeza ao agredir a vítima – frise-se, sua própria mãe –, visando obter dinheiro, persistindo na conduta criminosa mesmo após a recusa.

A três (circunstâncias e consequências), porque o réu causava constantemente tormentos à saúde mental da vítima, diverso do já provocado nos autos de outro descumprimento e anormal à espécie, visto que infligido de maneira habitual à sua própria mãe, a qual, inclusive, mostrou-se aliviada com a prisão do próprio filho, segundo colhido da prova testemunhal.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto.

DAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nas demais fases da dosimetria, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, mantenho a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801332-87.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

GUILHERME DOS SANTOS BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024