TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800883-94.2021.8.18.0164
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: GABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE IPAD NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. TRATATIVAS REALIZAS POR MEIO DO WHATSAPP. RECEBIMENTO DE E-MAIL FALSO INFORMANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA PRESENTES NO TERMO DE CONDIÇÕES E SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA INTEGRAL DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800883-94.2021.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, após iniciar um diálogo via Whatsapp com um terceiro interessado na aquisição do produto, optou por anunciar um New Ipad 9,7 6ª geração, no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na plataforma Mercado Pago, sob a influência desse último. Afirma que recebeu um e-mail da instituição requerida informando que o crédito da venda estava disponível e que, após isso, encaminhou o produto ao terceiro comprador. No entanto, assim que o produto chegou ao local estabelecido, a autora percebeu que se tratava de um golpe. Sustenta que houve falha no sistema de segurança da instituição requerida. Ao final, requer que esta seja condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.321,30 (dois mil trezentos e vinte um reais e trinta centavos), além de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: 1. Condeno a parte Requerida a pagar a parte Requerente, o valor de R$ 2.321,30 (dois mil trezentos e vinte e um reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. Condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência deste juizado para processar a demanda, e, no mérito, a necessidade de afastamento do pleito de indenização por danos materiais; a ausência de falha nos serviços prestados; a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; o descabimento do risco da atividade e a necessidade de afastamento do dano moral. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com o fim de julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RECORRIDO: GABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte recorrente. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, verifico que não assiste razão à parte recorrida, haja vista que restou comprovado nos autos que a venda do produto ocorreu após o anúncio ter sido publicado na plataforma da empresa ré. Assim, considerando o teor do art. 14 do CDC, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor, reputo que a empresa ré, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. No tocante à incompetência absoluta dos juizados, entendo que esta não merece guarida. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente. Passo ao mérito. Cinge-se à controvérsia em analisar se a instituição requerida deve ser responsabilizada pelo golpe praticado por terceiros contra a parte autora, ora recorrida. Em análise aos autos, observo que as tratativas em relação à venda do produto ocorreram exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp. Observo, também, pelo teor das mensagens, que a parte autora, ora recorrida, não sabia manusear adequadamente a plataforma da empresa requerida onde ocorreu o anúncio. Dessa forma, tornou-se mais fácil para a terceira fraudadora realizar a manipulação. In casu, verifica-se que a parte autora, ao receber um suposto e-mail eletrônico da instituição requerida, acreditou realmente que o crédito referente ao valor do produto havia sido disponibilizado na plataforma do Mercado Pago. Ressalta-se que ao se cadastrar em plataformas eletrônicas de anúncio de vendas, como o Mercado livre, o usuário deve concordar com os respectivos termos e condições de uso. Dito isso, consoante cláusula 1.3.5.1 do Termos e Condições de Uso da plataforma Mercado Pago (ID 8064649), “o Usuário Recebedor somente deverá enviar o produto ou prestar o serviço para o Usuário Pagador após verificar em sua Conta na Plataforma do Mercado Pago a efetiva comprovação do crédito, pelo Usuário Pagador, dos valores relativos ao produto ou serviço objeto da Transação. Somente após a verificação, pelo Usuário Recebedor, de que os valores estão efetivamente creditados em sua Conta, ainda que não disponibilizados para livre movimentação, deverá este enviar o produto ou prestar o serviço ao Usuário Pagador.” (GRIFO NOSSO) Ademais, cumpre gizar que, conforme demonstrado na contestação, a recorrente possui um local específico em seu site, dedicado exclusivamente ao usuário que tem dúvida acerca da veracidade de um e-mail recebido:https://www.mercadopago.com.br/ajuda/email-falso-verdadeiro_531 Desta feita, analisando o lastro probatório carreado aos autos, é possível inferir que a parte recorrida em nenhum momento cuidou de analisar as informações disponibilizadas pela instituição recorrente que visam garantir a segurança das transações. Dessa forma, reputo que não houve falha no sistema segurança da plataforma da ré. Na realidade, a parte autora deveria ter verificado se o crédito havia sido disponibilizado na própria plataforma da instituição requerida, antes de enviar o produto, conforme determinam as normas de segurança, constantes nos Termos e Condições de Uso dos serviços da ré, ao qual a parte recorrida concordou. Nesse sentido, vejamos o posicionamento dos Tribunais de Justiça em situações análogas: PRODUTO VENDIDO ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. CONSUMIDORA VENDEDORA QUE NEGOCIOU O BEM DIRETAMENTE COM A COMPRADORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DO PROCESSAMENTO DA TRANSAÇÃO NO SITE OFICIAL DA RÉ. PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.A vendedora que usa a plataforma Mercado Livre, conforme orientações do site, deve primeiro verificar, no ambiente logado, o respectivo creditamento dos valores para, somente então, enviar o produto. O recebimento de e-mail falso não configura responsabilidade do Mercado Livre em face de inobservância, pelo vendedor, de regra específica de segurança. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305646-47.2018.8.24.0064, de São José, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 16-09-2020). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "E-COMMERCE" - MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO - ORIENTAÇÕES PARA O USUÁRIO DA PLATAFORMA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VENDEDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA. O e-commerce, ou vendas realizadas por meio eletrônico, deve ser realizado segundo as diretrizes da plataforma digital. O "mercado livre", enquanto plataforma digital, possui orientações claras e expressas no sentido de que todas as comunicações acerca da concretização do negócio são feitas via plataforma, ou seja, dentro do ambiente virtual do sitio "mercado livre". Ausência de cautela da vendedora quanto a verificar na plataforma digital a efetivação do negócio e o respectivo depósito do valor do bem via "mercado pago" antes de efetivar a remessa da mercadoria. Constatação de que a venda do aparelho eletrônico foi realizada "fora" da plataforma digital e através de "e-mails", situação conhecida como "golpe do e-mail falso". Inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.228317-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) (GRIFOS MEUS) Assim, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar. Por consequência, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para afastar as preliminares arguidas. No mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença de mérito e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem ônus de sucumbência. É com voto.
Teresina, 05/09/2024
0800883-94.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEBAZAR.COM.BR. LTDA
RéuGABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
Publicação05/09/2024