TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800951-98.2020.8.18.0028
APELANTE: ANANIAS DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHASSI ADULTERADO. VISTORIA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. O autor/recorrente baseia o seu pedido de indenização na conduta culposa atribuída aos agentes do DETRAN de Floriano que, diante de vistoria realizada, não deu conta de possível adulteração dos chassis dos complementos por ele adquiridos. Este é o fundamento do pedido da ação. Sendo assim, não há que se falar na ausência de legitimidade, já que ao DETRAN é imputada a conduta ilegal.
2. Não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano suportado pelo recorrente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou o fato narrado. O apelado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro, em relação ao qual não teve nenhuma influência, cabendo ao recorrido utilizar, se assim desejar, o direito de regresso contra os antigos proprietários.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Ananias de Sousa Albuquerque, nos autos da ação de procedimento ordinário que move contra o DETRAN – Piauí.
Segundo se apreende conforme a inicial, o autor adquiriu veículo com dois implementos (placas FJF-2320¸ RENAVAM 04184236367¸ CHASSI 9A9CA0610E1FF1286 e FAI-3199, RENAVAM 1057687208¸ CHASSI 9A9CA0610E1FF1273) e, após vistoria pelo 3º Ciretran de Floriano, foi efetivada a transferência dos bens ao seu nome. No entanto, posteriormente, foi cientificado da existência de processo criminal envolvendo as duas carretas e os referidos implementos foram, em seguida, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em Picos, por suspeita de adulteração de chassi. Por entender que o órgão demandado foi imperito e negligente na vistoria do bem, entende que tem direito de ser ressarcido dos gastos que fez no veículo após a sua compra (aquisição de novos pneus) e indenizado pelos danos morais sofridos (ID n. 17238644).
Juntou documentos (ID n. 17238645/17238719).
O Estado do Piauí apresentou contestação em ID n. 17238723, arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade estatal que enseje a reparação pretendida.
O autor, ora apelante, apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial, inclusive quanto à gratuidade de justiça requerida (ID n. 17238727).
O DETRAN não apresentou contestação no momento oportuno (ID n. 17238730) e o Ministério Público entendeu que sua participação na lide seria dispensada (ID n. 17238735).
Sobreveio, então, sentença de mérito que extinguiu o feito, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais, pela ausência de responsabilidade do DETRAN no evento narrado. Também reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (ID n. 17238741).
Foram opostos embargos pelas duas partes. Acolhidos os embargos do Estado do Piauí, fixando honorários advocatícios em seu favor no importe de 10% (dez por cento) e rejeitados os embargos da parte autora (ID n. 17238752).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese, que a decisão merece reforma porque restou comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando-se os elementos da responsabilidade civil do Estado. Também sustentou que deve ser aplicada, ao caso concreto, a Teoria do Risco Administrativo, pedindo, por fim, o conhecimento e provimento do apelo (ID n. 17238756).
O DETRAN apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença em razão da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Também alegou a ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, arguiu que não há qualquer dano indenizável e que, caso reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser prudente e razoável (ID n. 17238759).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 17246766), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que deixou de exarar parecer de mérito por entender inexistência interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17341364).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Entendo que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Não há dúvidas quanto ao cabimento, já que o pedido autoral foi negado, à legitimidade e ao interesse recursal da parte. Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal e o recolhimento do preparo é dispensado, diante da gratuidade de justiça concedida.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II PRELIMINARES
Apesar da parte recorrente não sustentar nenhuma preliminar, em contrarrazões, o réu/recorrido argumentou que não seria parte legítima para constar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
Conforme exposto na inicial, o autor/recorrente baseia o seu pedido de indenização na conduta culposa atribuída aos agentes do DETRAN de Floriano que, diante de vistoria realizada, não deram conta de possível adulteração dos chassis dos complementos por ele adquiridos.
Este é o fundamento do pedido da ação. Sendo assim, não há que se falar na ausência de legitimidade, já que ao DETRAN é imputada a conduta ilegal.
Assim, rejeito a preliminar alegada em contrarrazões.
Passo, portanto, à análise do mérito, mesmo porque a presença/ausência de responsabilidade estatal é a principal matéria discutida nos autos.
III. MÉRITO
Como relatado, a insurgência recursal refere-se à improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e o ato atribuído ao recorrido, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observadas as restrições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, portanto, é necessário se verificar se, de fato, o DETRAN, como ente público, teria responsabilidade sobre os fatos narrados.
Para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar, mesmo na teoria do risco administrativo, os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
De acordo com a documentação juntada, restou comprovada a emissão do certificado de registro do veículo pelo DETRAN em nome do recorrente (ID n. 17238653). Não há prova de existência de apreensão dos veículos, mas tal fato também não foi contestado pelo recorrido, o que se mostra incontroverso. Isso gerou, consequentemente, prejuízo ao autor. Tem-se, assim, o fato administrativo e o dano, respectivamente.
No entanto, conforme registrado na sentença apelada, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano suportado pelo recorrente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou o fato narrado. Se houve crime que ensejou, posteriormente, a apreensão do bem, isso não decorre de fato administrativo.
Dito de outro modo, o fato do veículo ter sido transferido para o apelante não exime a possibilidade de apreensão do bem que é fruto de crime. A apreensão, que acaba gerando danos ao atual proprietário do bem, decorre de ato não atribuível ao DETRAN. Sendo assim, não há que se falar em responsabilização pelos danos causados, de qualquer natureza.
Inclusive, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI NÃO CONSTATADA ANTERIORMENTE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou o dever de indenizar da parte contrária, tendo em vista a seguinte fundamentação: "O fato de o DETRAN ter deixado de apurar em vistoria a adulteração do chassi do automóvel não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade de indenizar o autor pela aquisição do bem. Destarte, não havendo demonstração de que a autarquia recorrida tenha atuado de modo irregular, seja durante o procedimento de venda do veículo, quando foi realizada a vistoria que não constatou quaisquer irregularidades, seja quando da constatação da evidência de adulteração do chassi, resta inexistente o ilícito civil, requisito necessário para constituir a obrigação indenizatória" (fl. 149, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que inexiste nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.697.052/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; AgInt no AgRg no REsp 1.441.783/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.4.2018; AgInt no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2017. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1956830 MS 2021/0273178-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. INOCORRÊNCIA.
[...]
3. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o Detran não pode ser civilmente responsabilizado pela constatação de adulteração no Chassi de veículo que havia sido submetido a vistoria, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar. Precedente: AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1305130 RS 2012/0015143-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) (g.n.)
Nesta linha, conclui-se que o apelado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro, em relação ao qual não teve nenhuma influência, cabendo ao recorrido utilizar, se assim desejar, o direito de regresso contra os antigos proprietários.
Por estas razões, não há como acolher o recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Teresina, 27/07/2024
0800951-98.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorANANIAS DE SOUSA ALBUQUERQUE
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação28/07/2024