TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802221-26.2021.8.18.0028
EMBARGANTE: ANTONIO JUSTINO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, que o Embargado juntou o contrato devidamente assinado, o que torna inviável acolher a tese de que o Embargante é analfabeto.
3. Quanto ao pleito do afastamento da condenação por litigância de má-fé, constato que essa alegação não foi suscitada em sede de apelação, não incorrendo o acórdão embargado em omissão, o que importa em inovação recursal nos aclaratórios.
4. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO JUSTINO PEREIRA, em face do acórdão de id n° 13556503, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.
Em suas razões recursais (id n° 13895388), o Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no tocante a análise da nulidade contratual, posto que o mero desenho representando a assinatura não é suficiente para atestar a manifestação de vontade, bem como não consta procuração pública com assinatura a rogo ou procuração particular mediante instrumento público, por se tratar de analfabeto, pugnando, ainda, o afastamento da condenação de litigância de má-fé.
Intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n° 15974372).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.012 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo fundamento na contradição e omissão no tocante a análise da nulidade contratual, posto que o Embargado juntou o contrato de empréstimo nos autos sem o atendimento dos requisitos inseridos no art. 595 do CC, uma vez que se trata de semi-analfabeto, e o mero desenho representando a assinatura não é suficiente para atestar a manifestação de vontade, bem como não consta procuração pública com assinatura a rogo ou procuração particular mediante instrumento público, por se tratar de analfabeto.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, que o Embargado juntou o contrato devidamente assinado, o que torna inviável acolher a tese de que o Embargante é analfabeto, in verbis:
“Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8360030 – págs. 05 à 11.
Nesse contexto, quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 8360021 – pág. 10), que o Apelante é pessoa alfabetizada.
Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública ou qualquer outra formalidade.
[...]
Desse modo, extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta do Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.”
Com isso, observo que não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, posto que o contrato encontra-se devidamente assinado, demonstrando que o Embargante não consegue demonstrar a sua condição de analfabeto, o que torna desnecessário a juntada de procuração pública com assinatura a rogo ou procuração particular mediante instrumento público.
Quanto ao pleito do afastamento da condenação por litigância de má-fé, constato que essa alegação não foi suscitada em sede de apelação, não incorrendo o acórdão embargado em omissão, o que importa em inovação recursal nos aclaratórios.
Transcrevo o seguinte entendimento adotado por este e. TJPI em relação as teses não ventilada em sede de aclaratórios:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos.II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)”
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa, inexistindo, assim, omissão ou contradição.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0802221-26.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO JUSTINO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/09/2024