TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822013-52.2020.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, LARA MOURA LUZ
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. OSCILAÇÃO NAS FATURAS. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE. CORTE IRREGULAR DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- A Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança.
2- No presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia.
3- É o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e refaturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia.
4-O dano moral também resta evidenciado. Na hipótese em comento, além das cobranças excessivas e desproporcionais, o consumidor também comprovou ter sofrido corte de energia em uma sexta-feira, tratando-se, portanto, de corte irregular, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995. Ante a essencialidade do serviço, e tratando-se de responsabilidade objetiva, é devida a indenização.
5- Determinação de instauração de processo administrativo para vistoriar o aparelho de medição da unidade consumidora, e, se necessário, realizar sua substituição, sem ônus ao autor/apelante.
6- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto para , no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar: a) a revisão e refaturamento das faturas de junho de 2017 até os dias atuais, pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do medidor de energia, devendo ser abatido o valor comprovadamente pago pelo consumidor; b) instauração de processo administrativo para vistoriar o aparelho de medição da unidade consumidora, e, se for necessário, realizar sua substituição, sem ônus financeiro ao autor/apelante; c)condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do julgado; d) inverter o ônus sucumbencial e condenar a ré/apelada aos pagamento de custas processuais e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que ajuizou em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na origem, o autor afirma que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 1567059-7. Narra que, entre o final de maio e início de junho do ano de 2017, funcionários da concessionária demandada efetivaram a troca do medidor do consumo de energia de sua residência sem dar qualquer aviso prévio ou justificativa. Relata que, após a referida troca, recebeu a fatura do mês seguinte no estrondoso valor de R$ 1.169,55 (mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), seguindo-se de desarrazoadas medições, que divergem do seu perfil de consumo. Como se não bastasse, a concessionária ainda realizou o corte de energia elétrica, em 21.08.2020, em uma sexta-feira, violando as Leis 13.460/2017 e 8.987/199. Em face disso, requereu o restabelecimento do fornecimento de energia em sua unidade consumidora e a realização de revisão e faturamento do consumo de energia a partir do ano de 2017 até os dias atuais, além da substituição do medidor de energia da unidade consumidora de número 1567059-7, sem qualquer ônus financeiro para a parte autora, e indenização por danos morais.
Em decisão liminar, o juízo a quo determinou que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora n°1567059-7, pois o débito referente ao período compreendido entre 06/2017 a 09/2020 encontra-se em discussão ou, caso já efetuado o corte, que proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas). (ID 13590790).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID 13590883) que julgou improcedente a ação, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, vez que não há comprovação de que houve a troca do medidor.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 13590885), sustentando, em suma, que: a) restou demonstrado a troca do medidor, conforme numeração constante nas faturas, e houve má-fé da apelada ao afirmar que o aparelho não foi substituído; b) após a troca o autor não teve mais condições de honrar pontualmente os pagamentos das faturas de energia, que ainda passaram a vir em valores absurdamente desarrazoados, sem qualquer padronização; c) que é pobre e mantém um histórico de consumo relativamente baixo, assim sendo, ele não teria como consumir a energia cobrada na fatura pela concessionária, já que possui apenas 04 eletrodomésticos no seu imóvel; d) essa desarrazoabilidade no auferimento do consumo gerou sérios problemas financeiros ao autor e tendo em vista o escasso ganho financeiro do autor, este não conseguiu adimplir uma grande parte dos débitos impostos pela empresa demandada, gerando uma legítima bola de neve de dívidas financeiras; e) nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (Lei 13.105/2015), bem assim no art. 6o, inciso VIII, do CDC, a requerida possui o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do requerente, de modo que, em não comprovando cabalmente a existência de justificativa para a aplicação do valor excessivo nas faturas de 06/2017 à 09/2020, deve ela arcar com ônus de sua desídia, não se podendo simplesmente atribuir ao consumidor a responsabilidade por valores de consumos de forma desproporcional; f) à luz do que foi narrado e exposto, fica clara a responsabilidade que a requerida tem de reparar o dano moral suportado pelo requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, à vista de que a situação descrita supera um mero aborrecimento, chegando a abalar o autor não só na esfera econômica, bem como na esfera psíquica. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a Equatorial Piauí defende que: a) o valor cobrado nas faturas, objeto da presente demanda, são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da parte recorrente, tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor; b) ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial; c) quando não existem provas das suas alegações, há o entendimento de que os valores cobrados pela empresa ré são condizentes com sua condição sócio financeira e com seu padrão de vida; d) nos autos não constam percalços pessoais ou financeiros, a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral, causado pela empresa recorrida; e) o ato supostamente ilícito cometido pela empresa apelada não foi comprovado, portanto, devendo ser mantida improcedente a pretensão da apelada.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15758741)
É a síntese do necessário.
VOTO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta cobrança irregular nas faturas de consumo de energia da unidade residencial do consumidor, ora apelante.
O recorrente alega, em suma, que após a troca do medidor de energia, efetuada em meados do ano de 2017 pela concessionária, seguiram-se desarrazoadas medições, que divergem do seu perfil de consumo. Relata que, a irregularidade se mostra patente, conforme demonstrado nas faturas acostadas, pois houve mês em que recebeu fatura com consumo equivalente à R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos), e ,nos meses seguintes, recebia faturas com valores que variavam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) a quase R$ 600,00 (seiscentos reais), o que lhe ocasionou inúmeros problemas de ordem financeira e psicológica, por não ter condições de arcar com as dívidas nessa proporção.
O pleito a ser analisado, portanto, consiste na revisão e refaturamento do consumo de energia do apelante, a partir do ano de 2017 até os dias atuais, bem como no direito de reparação decorrente da alegada falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica.
De início, cumpre registrar que aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, resta sedimentado pelo STJ que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista”. (AgInt no REsp 1790153/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)
Firmados tais preceitos, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.
Por outro lado, a demanda versa sobre a ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à empresa demandada - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC - o ônus de elidir a pretensão autoral.
Pois bem.
Na sentença recorrida o magistrado julgou improcedente a ação por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, sobretudo, porque não comprovou que houve a troca do medidor.
Ocorre que, pelo que consta nos documentos probatórios acostados pelo autor, a conclusão do juízo foi equivocada.
Isso porque, verificando as faturas de energia constantes no ID 13590786, constata-se que janeiro a maio de 2017 o número do medidor era D218163. Já a partir de junho de 2017, o número do medidor passou a ser D218563. Assim, fica evidente que houve a troca do aparelho no período alegado pelo autor.
Seguindo-se na análise das provas juntadas pelo autor, extrai-se do documento ID 13590787, que, efetivamente, as faturas emitidas possuem uma oscilação passível de denunciar a presença de irregularidades na medição da energia elétrica, a exemplo dos meses de junho/2020 no valor de R$ 8,15, julho/2020 no valor de R$ 88,29 e agosto/2020 no valor de R$ 427,93. Ou seja, dentro de três meses consecutivos foram apurados valores completamente destoantes, o que não se verificava antes da troca do aparelho.
Com isso, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que caberia à empresa ré produzir prova de que o serviço prestado estava regular.
Em outras palavras, a concessionária de energia deveria provar que inexiste defeito nas medições, o que lhe permitiria cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada, todavia, de tal ônus não se desincumbiu.
Ora, perquirindo as teses da defesa da ré, verifica-se que a concessionária afirmou em juízo que o medidor de energia não foi trocado, mesmo sendo manifesta a mudança do número do aparelho nas faturas. Ademais, a ré não acostou ou produziu quaisquer provas de que o consumo apurado pelo medidor estava correto, quedando-se a afirmar genericamente que a cobrança é devida e que o autor estava inadimplente com suas obrigações.
É de se salientar que, as telas do sistema da empresa juntadas na peça de contestação são provas unilaterais, uma vez que se tratam de dados manipulados por ela própria. Logo, não são capazes de infirmar as alegações do autor.
Além disso, eventual refaturamento de conta contestada pelo consumidor e posterior pagamento, não anula a existência de possível vício no aparelho medidor de energia de sua unidade.
Frise-se que a Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança.
Contudo, no presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia.
Portanto, é o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e faturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia.
Nesse sentido, em reforço ao entendimento esposado, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
Prosseguindo, quanto à configuração de dano moral, verifico que também resta evidenciado. Na hipótese em comento, além das cobranças excessivas e desproporcionais, o consumidor também comprovou ter sofrido corte de energia em uma sexta-feira , tratando-se, portanto, de corte irregular, nos termos do art. 6º, §3º, II, e §4º da Lei 8.987/1995.
Ora, a Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
In casu, o ato ilícito corresponde à violação legal de realizar corte na sexta-feira, que restou provado no ID 13590785. Já o nexo de causalidade e o dano experimentado se evidenciam por se tratar de se tratar de serviço essencial, capaz de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, reconhecido o dano moral, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração, principalmente, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e a valoração do bem da vida que o consumidor foi privado, a fim de atingir o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Por último, diante do caso concreto, visando evitar que o problema ora enfrentado continue se perpetuando, entendo ser o caso de determinar que a concessionária instaure procedimento administrativo para realizar a vistoria no medidor da unidade, e, sendo necessário, proceda à substituição do aparelho, sem qualquer ônus financeiro à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação interposto para , no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar:
a)a revisão e refaturamento das faturas de junho de 2017 até os dias atuais, pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do medidor de energia, devendo ser abatido o valor comprovadamente pago pelo consumidor;
b) instauração de processo administrativo para vistoriar o aparelho de medição da unidade consumidora, e, se for necessário, realizar sua substituição, sem ônus financeiro ao autor/apelante;
c)condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do julgado;
d) inverter o ônus sucumbencial e condenar a ré/apelada aos pagamento de custas processuais e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822013-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/08/2024