TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-74.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-74.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor a fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao produto BB SEGURO VIDA MULHER, observando o art. 322, § 2° do CPC; b) Determinar que o requerido promova o cancelamento dos descontos de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), referentes as mensalidades do produto BB SEGURO VIDA MULHER, sob pena de multa coercitiva de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido efetuado, observando o art. 322, § 2° do CPC; c) Condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores de 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), cobrados em 28/12/2020, 25/01/2021 e 25/02/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto, com incidência de juros de 1% a partir da citação; d) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Inconformado com a sentença proferida, o BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da ilegitimidade passiva; da ausência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente;da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; da impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento somente para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801058-74.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/08/2024