Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0002042-14.2010.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTAVA INADIMPLENTE COM O PRÊMIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o enunciado da Súmula 257: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002042-14.2010.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002042-14.2010.8.18.0028

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

APELADO: PAULO CESAR GONÇALVES MACHADO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTAVA INADIMPLENTE COM O PRÊMIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o enunciado da Súmula 257: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT promovida por PAULO CESAR GONÇALVES MACHADO, ora parte apelada. 

A sentença (Id. 13902687) julgou a presente demanda nos seguintes termos:

[...]  

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 08/08/2009 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.

b) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

[...]

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 13902697), alegando em síntese: que não foi observado o fato de ser a vítima proprietária de veículo e que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente e da não aplicação do enunciado nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, pois a referida súmula não foi editada para abarcar os casos onde o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 13902701) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 15187812) 

Parecer do Ministério Público Superior (id. 15493084) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso interposto.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento de indenização do seguro obrigatório. 

Com efeito, fundamenta a parte Ré/Apelante seu recurso na legitimidade de sua recusa ao pagamento do seguro DPVAT em razão da inadimplência do autor, segurado proprietário do veículo automotor.

No entanto, ao contrário do que quer fazer crer a parte Ré/Apelante, o seguro obrigatório DPVAT não é contratado de forma voluntária pelo proprietário do veículo, possuindo natureza de um seguro social.

Ressalte-se que o seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, determinando que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre arquem com o seu custo, o que garante o pagamento de indenização às vítimas de acidentes, em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.

O artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 estabelece como requisitos para o pagamento de indenização do seguro obrigatório apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Assim, o recebimento da indenização é devido para aquelas pessoas que comprovarem morte, invalidez permanente, total ou parcial, bem como despesas de assistência médica e suplementares que possuam nexo causal com um acidente de trânsito. O inadimplemento não impede a concessão do seguro. 

Não obstante, o c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o referido entendimento. Atribuído caráter social ao seguro DPVAT, até mesmo aquele que não é devedor do prêmio é capaz de ser indenizado. Portanto, não se aplica interpretação restritiva por meio da Teoria do Distinguishing.

A jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos nossos)

Portanto, aplica-se a disposição da Súmula n.º 257 do STJ que preceitua:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

No caso, incontroversa a demonstração de vinculo entre as lesões do autor e o acidente de trânsito, bem como a constatação da invalidez.

Logo, devida a indenização do seguro DPVAT não merecendo reforma a sentença recorrida.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. 

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o percentual de 17% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal para o percentual de 17% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0002042-14.2010.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

PAULO CESAR GONÇALVES MACHADO

Publicação

20/08/2024