TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0008936-51.2014.8.18.0000 – Embargos de Declaração em Juízo de Retratação na Apelação Cível
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS BARROS
Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O cerne destes aclaratórios discute a reforma de ofício da sentença de primeira instância quanto à condenação aos valores pagos a título de FGTS, por representar uma indevida reformatio in pejus, uma vez que se trata de recurso apelatório interposto pelo ente público. 2. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida em que não poderia haver piora daquele que se mostrou insatisfeito, como ocorreu no caso em análise, quando, após o exercício do juízo de retratação, houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período da contratação, em desrespeito ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. 3. Embargos conhecidos e providos, para reconhecer a existência de reformatio in pejus no decisum embargado, reformando-se o acórdão para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período da contratação, dando provimento ao recurso do ente público e julgando, por consequência, improcedentes os pedidos da exordial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 14651805) em juízo de retratação ante a interposição de Recurso Extraordinário (ID Num. 9659447) pelo ente público, contra o acórdão proferido nos autos deste Apelo em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordou em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, sendo a embargada MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS BARROS.
No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em exercer o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, em relação à orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID Num. 4546639 Págs. 328/337, adequando o caso ao julgamento pelo Plenário daquela Corte no RE 705.140/RS (Tema 308), e votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada exordial para pronunciar a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, e condenar o ente público a pagar à autora os valores referentes ao FGTS do período da contratação, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Juízo de retratação procedente. Recurso conhecido e provido em parte”.
Nas razões recursais dos aclaratórios (ID Num. 14712475), alega o ente público recorrente que o julgado padece de omissão, sendo necessário o esclarecimento acerca da não condenação do Estado do Piauí ao pagamento de férias e décimo terceiro à servidora contratada sem concurso público. Ademais, afirma que após o exercício do juízo de retratação, fora condenado ao pagamento do FGTS do período da contratação, contudo o referido pedido fora negado em primeira instância, e não havendo a embargada recorrido da sentença, tal reforma representa indevida reformatio in pejus.
Neste viés, argumenta que o Apelo “apreciado por esta Egrégia Corte trata exclusivamente de insurgência do ente público quanto à indevida condenação ao pagamento de verbas referentes às férias e décimo terceiro, fixados em sentença, não tratando de verbas atinentes ao FGTS, as quais foram expressamente afastadas pelo juízo de primeiro grau”.
Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no decisum embargado, reformando-se o acórdão para afastar a condenação imposta ao ente público exclusivamente em segunda instância.
Sem contrarrazões da parte embargada, embora devidamente intimada (ID Num. 15810441).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
"Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)".
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que, de fato, ocorreu no presente caso.
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID Num. 4546639 Págs. 328/337, objeto do Recurso Extraordinário de ID Num. 9659447, que teve seu retorno determinado pela Suprema Corte de Justiça à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF relativa ao Tema nº 308 (RE 705140 RS), cuja questão submetida a julgamento trata dos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, em que foi fixada a seguinte tese:
Tema 308: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
O cerne destes aclaratórios discute a reforma de ofício da sentença de primeira instância quanto à condenação aos valores pagos a título de FGTS, por representar uma indevida reformatio in pejus, uma vez que se trata de recurso apelatório interposto pelo ente público.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de emprego dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.
Isto porque o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento apenas do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Súmula 466 do STJ.
Acontece que, no caso em apreço, o juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou procedente em parte o pedido para condenar o ente público a pagar a parte autora a integralidade das férias, acrescidas de 1/3, referentes aos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário referentes aos anos de 2003 e 2005, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, não havendo insatisfação da requerente, ora embargada, que deixou de manejar o devido recurso apelatório. Por sua vez, o ente público interpôs o Apelo requerendo a reforma da sentença na totalidade, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Dessa forma, não poderia haver agravamento da decisão em face daquele que se mostrou insatisfeito, como ocorreu no caso em análise, quando, após o exercício do juízo de retratação, houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período da contratação, em desrespeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, se a outra parte não tiver também recorrido.
Colaciono julgado que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. PIS. LC 07/70. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba honorária deve ter por base a apreciação equitativa do juiz, contemplando o princípio da equidade, não se restringindo aos percentuais mínimo e máximo, de 10% e 20% do valor da causa, constantes do artigo 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido entre a propositura da ação, a sentença e a decisão ora prolatada, verifica-se que os honorários arbitrados no percentual de 10% do valor da causa observam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da causalidade. 3. A decisão de retratação, ao reformar parcialmente a sentença e acolher integralmente o pedido da autora - declarando o seu direito de compensar os valores pagos indevidamente a título de PIS, na vigência dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88, e determinando, como base de cálculo do PIS, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - aumentou a abrangência do êxito da pretensão da autora. 4. Por via de consequência, a verba honorária correspondente também há de ser aumentada, não havendo que se falar em reformatio in pejus na decisão que arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. 5. Agravo não provido. (TRF-3 - AC: 00154874319994036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de reconhecer a existência de reformatio in pejus no decisum embargado, reformando-se o acórdão para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período da contratação, dando provimento ao recurso do ente público e julgando, por consequência, improcedentes os pedidos da exordial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0008936-51.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS
Publicação28/07/2024