TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803586-62.2021.8.18.0078
APELANTE: URSULINA MORAIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, tampouco a exigência de firma reconhecida. Não obstante, a procuração juntada aos autos encontra-se atualizada. 2. Outrossim, não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação. 3. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URSULINA MORAIS DE SOUSA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de instrumento de mandato atual da parte autora, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Nas suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese, que “a procuração acostada aos autos bem define a forma de atuação do advogado na lide, especificando com clareza seus objetivos com detalhamento dos poderes necessariamente outorgados a fim de que aqueles sejam logrados, sendo desnecessário o reconhecimento de firma e restando clara observância da disposição do art. 654, §1º, do Código Civil”. Defende, assim, que “não há razão plausível para o indeferimento da inicial”. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo.
Contrarrazões da parte apelada no ID 14522963.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” que moveu em face do ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para a juntada de instrumento de mandato atual da parte autora, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Defende a parte apelante a desnecessidade de juntada do documento em referência. Aduz que “a procuração acostada aos autos bem define a forma de atuação do advogado na lide, especificando com clareza seus objetivos com detalhamento dos poderes necessariamente outorgados a fim de que aqueles sejam logrados, sendo desnecessário o reconhecimento de firma e restando clara observância da disposição do art. 654, §1º, do Código Civil”. Argumenta, portanto, que “não há razão plausível para o indeferimento da inicial”. Com isso, pugna pela anulação da sentença de origem.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece ser anulada. É o que restará demonstrado a seguir.
Em regra, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Ademais, verifica-se que a procuração juntada aos autos encontra-se atualizada, vez que datada de 05/10/2021 e a ação foi ajuizada em 22/10/2021.
Outrossim, não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação.
Logo, percebe-se que a determinação exarada pelo juízo de origem para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, não possui suporte jurídico.
Portanto, com razão a parte apelante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803586-62.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorURSULINA MORAIS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2024