TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802894-88.2022.8.18.0123
RECORRENTE: STEFANI DA SILVA ALMEIDA, FABRICIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: AGATHA MORGANA DE CARVALHO RAMOS
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE ARAUJO SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL SEM QUALQUER ÔNUS PARA OS MORADORES. AUSÊNCIA DE ALUGUEL OU QUAISQUER CUSTOS DE MORADIA. DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA PROVOCADO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802894-88.2022.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual os autores STEFANI DA SILVA ALMEIDA e FABRICIO DE SOUZA ARAUJO, sustentam que são casados e residiam em imóvel pertencente à mãe do segundo demandante, tendo procedido à reformas às suas expensas. Alegam que após dificuldade financeira, passaram a não pagar pelo consumo de água, o que redundou em um débito junto à Agespisa, fato este que culminou, após Sessão de Conciliação no CEJUSC, na expulsão dos requerentes do imóvel pela própria genitora de um deles. Sustentam terem sofrido constrangimentos, em especial pelo fato de ter ocorrido na presença de seus filhos menores. Requer, assim, que seja a requerida compelida a restituir pelas benfeitorias, bem como indenização por dano moral. Em contestação, a requerida formulou pedido contraposto, para que os autores sejam condenados a proceder ao pagamento relativo ao débito de água no valor R$ 3.791,83 (três mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, face ausência de conduta ilícita perpetrada pela ré, bem como julgou procedente apenas quanto ao pedido contraposto relativo ao consumo de água, pelo que condenou STEFANI DA SILVA ALMEIDA e FABRICIO DE SOUZA ARAUJO ao pagamento da quantia de R$ 3.791,83 (três mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) a MARIA DE JESUS DE ARAÚJO SOUZA, acrescidas de juros e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade componente do relatório apontado pela Agespisa. Inconformada com a sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, necessidade de restituição das benfeitorias, bem como a indenização por dano moral, ausência de valoração de prova testemunhal, além de omissão quanto à fatos novos e ausência de fundamentação da decisão. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: STEFANI DA SILVA ALMEIDA, FABRICIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: AGATHA MORGANA DE CARVALHO RAMOS - PI20323-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE ARAUJO SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0802894-88.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorSTEFANI DA SILVA ALMEIDA
RéuMARIA DE JESUS DE ARAUJO SOUZA
Publicação02/09/2024