Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0016255-72.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0016255-72.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, todos qualificados.

Termo de confissão de parcelamento de dívida pelo titular ID 3657326 e requerimento de homologação contido no ID 3657325.

Decisão desta relatoria homologando o acordo celebrado entre as partes no ID 7416008 no dia 13/06/2022.

Cientes da r. Decisão, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Posteriormente, o Apelante requereu o prosseguimento do recurso, para incluí-lo em pauta de julgamento, uma vez que o acordo feito entre as partes foi realizado sem a presença da Defensoria Pública.

A priori, oportuno enfatizar que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, trata-se de previsão expressa do art. 515 do novo Código de Processo Civil.

Dos termos do artigo em comento, o acordo celebrado em juízo e devidamente homologado por decisão judicial, faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto ou questionado, se não for previamente desconstituído através da ação competente.

Nesse sentido, seguem os julgados abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. 1. É vedada a discussão ou alteração, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Caso em que houve a homologação de acordo entre as partes, que previu o levantamento de valores em favor do Agravado em outros autos. Decisão que permitiu liberação de valores de forma diversa da homologada em acordo ofende a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082255225 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. De fato, integrando o objeto do acordo homologado judicialmente o valor da RMI com a inclusão do fator previdenciário, resta invialibilizada a rediscussão do tema em nova demanda. 3. Impossibiltada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5050425-21.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)

Ademais, faz-se necessário ressaltar que o termo de confissão de dívida feito através de instrumento particular (ID 3657326) é negócio válido conforme nosso ordenamento jurídico, não sendo passível de anulação quando firmada por pessoas capazes, sendo lícito o objeto e não apresentando vícios de consentimento, como no caso em tela.

Por tudo que foi exposto, resta evidenciado que a decisão proferida por esta relatoria no ID 7416008 transitou em julgado, sendo juridicamente impossível atender o pleito de prosseguimento do feito com a inclusão da pauta em julgamento, ante a impossibilidade da rediscussão da matéria devido à coisa julgada.

Encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado da Decisão ID 7416008.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição. encaminhem-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016255-72.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0016255-72.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024