Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800775-96.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. 3. No caso dos autos, incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, deixou de comprovar a contratação dos serviços e regularidade da cobrança, em observância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-96.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-96.2022.8.18.0013

RECORRENTE: DAVID SOLANO RAMOS CARVALHO, SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA

Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

3. No caso dos autos, incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, deixou de comprovar a contratação dos serviços e regularidade da cobrança, em observância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a)     condenar o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; b)     Improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800775-96.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

DAVID SOLANO RAMOS CARVALHO

Réu

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Publicação

24/09/2024