TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-96.2022.8.18.0013
RECORRENTE: DAVID SOLANO RAMOS CARVALHO, SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
3. No caso dos autos, incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, deixou de comprovar a contratação dos serviços e regularidade da cobrança, em observância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a) condenar o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; b) Improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 19/09/2024
0800775-96.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorDAVID SOLANO RAMOS CARVALHO
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação24/09/2024