Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801209-84.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em comento, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração atualizada, nos termos do documento de ID 14330785, do titular do imóvel, confirmando que reside no endereço do comprovante juntado no processo. 3. A exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos, sendo descabido, pois, o indeferimento da inicial. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801209-84.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801209-84.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso em comento, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento.

2. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração atualizada, nos termos do documento de ID 14330785, do titular do imóvel, confirmando que reside no endereço do comprovante juntado no processo.

3. A exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos, sendo descabido, pois, o indeferimento da inicial.

4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

5. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO HONORATO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS) que moveu em face da BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento.

Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda, alegando, em síntese, que apresentou declaração do titular do imóvel, confirmando que reside no endereço do comprovante juntado aos autos.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 14330807.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.


 

VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença a quo merece reparo.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração atualizada, nos termos do documento de ID 14330785, do titular do imóvel, confirmando que reside no endereço do comprovante juntado no processo.

O magistrado de origem, todavia, entendeu que a comprovação apresentada não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo essa esclarecido o vínculo com o titular.

Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.

Vê-se que a parte demandante acostou fatura de energia em nome de terceiro, acompanhada da declaração do titular da unidade consumidora e de seu documento pessoal, atestando que reside no endereço do comprovante apresentado.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

A propósito, é valido colacionar:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).

 

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não esclarecimento sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento, mormente considerando que há nos autos uma declaração atualizada do titular do documento, no sentido de que o autor reside no imóvel em seu nome, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.

Logo, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno do feito à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801209-84.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/08/2024