TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-30.2022.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA JULIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, FLAVIANO FLAVIO DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do BANCO no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. 2. Igualmente, à falência da comprovação de vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800439-30.2022.8.18.0066 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelada, qual seja, MARIA JÚLIA DE SOUSA. Na sentença recorrida-15332641, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Nas razões recursais-15332652, o banco, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Nas contrarrazões-15332656, a autora pugna pelo improvimento recursal. Juízo de admissibilidade positivo-15368396 pelo Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA JULIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15368396, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação busca o provimento recursal, ante aos descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” e a condenação do banco na repetição em dobro e danos morais. Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas, firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Igualmente, à falência da comprovação quanto ao vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4” em face da Apelada, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS TERMOS. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 13/08/2024
0800439-30.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JULIA DE SOUSA
Publicação19/08/2024