Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801839-54.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801839-54.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALMIRA DE ALMEIDA BISPO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO CETELEM S/A e VALMIRA DE ALMEIDA BISPO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI.


Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira colaciona Minuta de acordo entabulado com o consumidor (ID 16471927), requerendo sua homologação.


Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo advogados, com poderes para celebrar acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.


Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem.


Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 3 (REsp 1267525 / DF – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/10/2015 -Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015).


Assim, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão ou decisão monocrática que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento, situação na qual se enquadra a presente hipótese.


Diante destas considerações, HOMOLOGO o acordo de ID 16471927, formalizado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.


Custas e honorários nos termos do acordo homologado.


Intimem-se as partes.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator


TERESINA-PI, 3 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-54.2022.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801839-54.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALMIRA DE ALMEIDA BISPO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/07/2024