Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000638-33.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000638-33.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: GEOVANNA BEATRIZ DOS SANTOS GONDIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que sucedeu o Exm. Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº.  2017.0001.006145-1, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por GEOVANNA BEATRIZ DOS SANTOS GONDIM em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível. 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº.  2017.0001.006145-1, distribuído em 07-06-2017 à Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao E-TJPI. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao a quem sucedeu o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, hoje substituído pelo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que primeiro conheceu da causa.que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000638-33.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000638-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

GEOVANNA BEATRIZ DOS SANTOS GONDIM

Publicação

04/07/2024