TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802059-45.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ROGERIO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAYKON HOLANDA COSME
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME RECOMENDADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO A SAÚDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802059-45.2020.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que possui contrato de plano de saúde junto à seguradora ré e que foi acometido de câncer de próstata, sendo que em decorrência do seu estado de saúde o médico solicitou um exame chamado “pet dota com ga-psma”. Ocorre que a requerida se recusou a cobrir o exame e também a restituir o valor do mesmo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a: I - restituir a parte requerente o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, conforme Tabela expedida pela Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; II - Condenar a parte requerida a pagar ao requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, não ser obrigada a cobrir o procedimento questionado e que a condenação acabará por desequilibrar financeiramente as operadoras de autogestão, pois o pedido do autor extrapola os limites da legalidade, pleiteando a reforma da decisão e improcedência da ação. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ROGERIO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYKON HOLANDA COSME - PI10626-A
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0802059-45.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorROGERIO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA
RéuGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Publicação05/09/2024