TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801500-91.2023.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO BEZERRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 2. Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 4. Recursos conhecidos, provido em parte o recurso do Autor e improvido o recurso do Banco.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801500-91.2023.8.18.0032 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO NONATO BEZERRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na sentença recorrida-15936013, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando em repetição do indébito em dobro da quantia cobrada indevidamente, negando pedido de dano moral. Nas razões recursais-15936171, o apelante/autor, requer o provimento do recurso para condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais-15936166, o Banco pugna pela improcedência total da demanda, caso não seja o entendimento, busca a reparação por dano material na forma simples. Contrarrazões apresentadas. Juízo de admissibilidade positivo-15942890 pelo Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO BEZERRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15942890, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação busca o provimento recursal, ante os descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e a condenação do banco em danos morais. Por sua vez, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante/autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Ante a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante/autor, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência de relação jurídica, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à tarifa ““PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” em face do Apelante/autor, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Portanto, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, no sentido de: Condenar o banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 13/08/2024
0801500-91.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024