Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763477-75.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763477-75.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763477-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JERRY WENDEL SANTANA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

AGRAVADO: LAISSA HOLANDA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: NAYANA SILVA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERRY WENDEL SANTANA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos da Ação de Divórcio nº 0808975-65.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, em que contende com LAISSA HOLANDA DE ANDRADE, ora agravada.

O agravante argumenta, em síntese, que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

  

Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da Ação de Divórcio nº 0808975-65.2023.8.18.0140.

Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

Neste passo, não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando detidamente os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020) 

  

III – DECISÃO 

  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. 

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                    Relator

Detalhes

Processo

0763477-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JERRY WENDEL SANTANA SILVA

Réu

LAISSA HOLANDA DE ANDRADE

Publicação

04/07/2024