TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763477-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JERRY WENDEL SANTANA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: LAISSA HOLANDA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: NAYANA SILVA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERRY WENDEL SANTANA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos da Ação de Divórcio nº 0808975-65.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, em que contende com LAISSA HOLANDA DE ANDRADE, ora agravada.
O agravante argumenta, em síntese, que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da Ação de Divórcio nº 0808975-65.2023.8.18.0140.
Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
Neste passo, não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando detidamente os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763477-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJERRY WENDEL SANTANA SILVA
RéuLAISSA HOLANDA DE ANDRADE
Publicação04/07/2024