TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753039-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS NICOLAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por MATHEUS NICOLAS DA SILVA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravada, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que concedeu a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a notificação realizada pelo banco é inválida, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo “ausente”.
Alega que, na espécie, a decisão agravada, ao desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em erro que pode acarretar a ineficácia do provimento final, uma vez que a análise equivocada da comprovação da mora do devedor resultou na concessão indevida da busca e apreensão.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão de ID. 16061673, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado.
O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 16766588, pugnando pela manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição em mora do devedor como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
Observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada para a Rua Dom Pedro II, Casa n° 213, Centro, Piripiri - PI, CEP: 64260-000, mesmo endereço constante no contrato.
Nota-se, portanto, a instituição bancária cumpriu com todos os requisitos legais, inclusive o de envio de notificação extrajudicial.
Neste ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.
De tal forma, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.
Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.
A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.
Destarte, a não atualização do endereço cadastral pelo devedor torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, conforme documentos de ID 16030486.
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753039-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMATHEUS NICOLAS DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/08/2024