TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802472-26.2023.8.18.0076
APELANTE: EDISON PLACIDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Princípio da Legalidade, com fundamento constitucional, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CRFB/88). E, nos termos dispostos pelo Ministro Alexandre de Moraes, “esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
2. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte Autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados, contudo, antes mesmo da citação da Instituição Ré, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
3. Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida fora teratológica e desconsidera o devido processo legal, devendo, a meu ver, ser anulada, com o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
4. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISON PLACIDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das 1.160 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
[...]
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 15121632).
APELAÇÃO CÍVEL: irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs o presente recurso, argumentando que: i) o magistrado a quo fundamenta sua sentença de extinção no alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o ora Apelante para que emende a inicial, conforme determina o art. 321, CPC; ii) conforme se verifica, a ação foi logo extirpada e a parte Autora teve seu direito de ação violado; iii) o Magistrado a quo criminaliza a conduta do advogado ao presumir antecipadamente a má-fé de sua conduta nos protocolos da ação.
Requereu, por fim, o provimento do recurso, com o fito de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de vício na sentença atacada, pelos fundamentos expostos na Apelação em epígrafe.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, fora observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca de União/PI, que são idênticas, mudando apenas a qualificação da parte e/ou o número do contrato questionado.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, importa frisar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade e, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito, conforme supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não fora arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória.
A meu ver, apenas o fato de proferir a sentença sem oportunizar à parte Autora que explicitasse sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono, incorreria, em tese, error in procedendo, e, portanto, em nulidade, uma vez que fora violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação à decisão surpresa, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [negritou-se]
Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isso porque o Juízo a quo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos supracitados dispositivos, conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afasta dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita, e, por constituírem vícios substanciais, acarretam a nulidade do ato decisório.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte Autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da Instituição Financeira Ré, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, que foi citado como fundamentação.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas ao enfrentar caso idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;
3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). [negritou-se]
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida fora teratológica e desconsidera o devido processo legal, devendo, a meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.
2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.
3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.
4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.
5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.
6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.
7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.
8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
10. Recurso provido.
(TJ-PE – AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). [negritou-se]
Ex positis, patente, então, a nulidade da sentença de primeiro grau por manifesto error in procedendo, sendo forçoso o provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
É o quanto basta.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802472-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDISON PLACIDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/08/2024