Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0022233-49.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022233-49.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022233-49.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, CLEONILSON MATIAS

 

RECORRIDO: JOSE MARQUES BATISTA, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Alega o requerente, em breve síntese, que tentava realizar a compra de uma bicicleta quando descobriu que o seu nome estava negativado em razão de um débito referente a consumo de energia elétrica, o que lhe causou estranheza, pois afirma que mantém seus pagamentos em dia. Declara que, ao se dirigir a uma unidade de atendimento da concessionária requerida, descobriu que possuía um débito no valor de R$ 3.171,87 (três mil cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente à unidade consumidora 001130455, localizada na Quadra J, Casa 09, Novo Horizonte. Aduz que referida unidade consumidora não lhe pertence há anos, conforme Registro de Imóvel em anexo, mais precisamente desde 25 de outubro de 2010, e que o verdadeiro proprietário e responsável pelo consumo de energia elétrica na referida propriedade é o Sr. CLEONILSON MATIAS, ora segundo promovido. Ante o exposto, recorreu às vias judiciais requerendo a retirada das negativações inscritas em seu nome e reparação a título de danos morais pelo ocorrido.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Declarar a inexistência dos débitos posteriores a maio de 2018, em nome da parte requerente, sendo os mesmos de responsabilidade exclusiva do requerido CLEONILSON MATIAS. Por via de consequencia, a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A deve retirar todas as inscrições negativadoras, referentes a tal período , em nome do requerente, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; c) Condenar a parte requerida, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar a parte requerida, CLEONILSON MATIAS, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, por todo o exposto acima, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; e) Quanto ao pedido de realização de transferência definitiva da titularidade da unidade consumidora nº 01130455 para o nome do requerido CLEONILSON MATIAS, o mesmo resta extinto, haja vista que já foi cumprido, em maio de 2018, pela concessionária requerida, carecendo de interesse processual.

Razões do Recurso sustentando: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; a notificação do débito; o Dever de Pagamento da Tarifa; a Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

Sem Contrarrazões

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a versão da parte autora/recorrida só poderia ser elidida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte recorrente, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer documento de prova para demonstrar sua excludente de culpabilidade, pela inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese estabelecida pelo CDC para o caso dos autos.

Assim, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, CPC. Desse modo, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando para a parte autora/recorrida o direito à indenização por danos morais e obrigando o causador ao seu ressarcimento.

Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar, vez que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.

A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como as condições pessoais da vítima da ofensa, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.

Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0022233-49.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MARQUES BATISTA

Publicação

19/09/2024