Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000193-54.2016.8.18.0106


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO INEXISTENTE. REGULAR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O mérito recursal cinge-se à regularidade da citação na fase de conhecimento da demanda e da intimação na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o ente público recorrente pudesse se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo sindicato apelado. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de citação do município apelante foi regularmente expedida (Num. 1050004 - Pág. 183/184), tendo sido efetivada em 16/04/2018, conforme mandado de citação e certidão acostados em Num. 1050004 - Pág. 193/194. Observa-se, outrossim, a regular intimação do município recorrente, já em fase de cumprimento de sentença, para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo sindicato apelado, nos termos do despacho Num. 16156306 - Pág. 1 e da certidão Num. 16156312 - Pág. 1. Não há falar, portanto, em quaisquer vícios processuais a ensejar a nulidade da sentença homologatória combatida ou do processo em exame. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000193-54.2016.8.18.0106 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000193-54.2016.8.18.0106

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARE DO PIAUI, VALDEISA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO INEXISTENTE. REGULAR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O mérito recursal cinge-se à regularidade da citação na fase de conhecimento da demanda e da intimação na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o ente público recorrente pudesse se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo sindicato apelado. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de citação do município apelante foi regularmente expedida (Num. 1050004 - Pág. 183/184), tendo sido efetivada em 16/04/2018, conforme mandado de citação e certidão acostados em Num. 1050004 - Pág. 193/194. Observa-se, outrossim, a regular intimação do município recorrente, já em fase de cumprimento de sentença, para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo sindicato apelado, nos termos do despacho Num. 16156306 - Pág. 1 e da certidão Num. 16156312 - Pág. 1. Não há falar, portanto, em quaisquer vícios processuais a ensejar a nulidade da sentença homologatória combatida ou do processo em exame.

2 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixar de majorar os honorários advocatícios, porque não definidos na origem (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano em sede de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Implantação do Quinquênio com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela cumulada com Cobrança de Valores Atrasados (Proc. nº 0000193-54.2016.8.18.0106) movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ora apelado.


Na referida decisão (Id. 16156566), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARÉ DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ – PI, ambos devidamente qualificados. Determinou-se a intimação da parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC (despacho ID Nº 25537516). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para sua apresentação, conforme certidão de ID Nº 37996908. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de oposição de impugnação pela parte executada, embora regularmente intimada, resta, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DETERMINANDO, após o trânsito em julgado, desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso e DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Sem honorários advocatícios, o que fundamento do artigo 85, § 7º, do CPC. P.R.I.”.


Em suas razões (Id. 16156576), o município apelante pugna pela nulidade da citação, haja vista não ter integrado a fase de conhecimento do feito. Defende, ainda, não ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados na fase executiva. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença hostilizada.


Em contrarrazões (Id. 16156588), o sindicato recorrido sustenta que o apelo constitui recurso meramente protelatório. Diz que a citação e a intimação do ente público ocorreram regularmente. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 16638414).


É o relatório.

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


O mérito recursal cinge-se à regularidade da citação na fase de conhecimento da demanda e da intimação na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o ente público recorrente pudesse se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo sindicato apelado.


Compulsando os autos, verifico que a ordem de citação do município apelante foi regularmente expedida (Num. 1050004 - Pág. 183/184), tendo sido efetivada em 16/04/2018, conforme mandado de citação e certidão acostados em Num. 1050004 - Pág. 193/194. Observo, outrossim, a regular intimação do município recorrente, já em fase de cumprimento de sentença, para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo sindicato apelado, nos termos do despacho Num. 16156306 - Pág. 1 e da certidão Num. 16156312 - Pág. 1.


Não há falar, portanto, em quaisquer vícios processuais a ensejar a nulidade da sentença homologatória combatida ou do processo em exame.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não definidos na origem (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses).

 

 



Teresina, 27/07/2024

Detalhes

Processo

0000193-54.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARE DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Publicação

28/07/2024