TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-91.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta patente a presença de todos os fundamentos legais para a composição do negócio jurídico, em razão da regularidade contratual e a apresentação do comprovante de pagamento, na forma da súmula 18 do TJPI. 2. No caso, resta patente a presença de todos os fundamentos legais para a composição do negócio jurídico, em razão da regularidade contratual e a apresentação do comprovante de pagamento, na forma da súmula 18 do TJPI. Contudo, em razão ao princípio da proibição da reformatio in pejus, onde está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos, impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800396-91.2021.8.18.0078 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida-16153457, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) condenar a empresa ré a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato discutido; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) condenando ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da condenação. Nas razões recursais-8000038, a Apelante, requer o provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nas Contrarrazões-16153463, o Banco, requer o improvimento ao recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo-16166351 realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16166351, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco apresenta comprovante de pagamento/TED (id. 16153447) no valor supostamente contratado pela Apelante, com efeito, o Banco/Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, em análise mais acurada verifico que constam nos autos duas certidões de identidade, uma como pessoa analfabeta com expedição 25/06/2018 e outra mais antiga de expedição 26/09/2005, onde no qual o contrato apresentado de id. 16153446 faz referência a certidão mais derradeira, na qual constata-se a alfabetização da autora e a regularidade contratual. No caso, resta patente a presença de todos os fundamentos legais para a composição do negócio jurídico, em razão da regularidade contratual e a apresentação do comprovante de pagamento, na forma da súmula 18 do TJPI. Contudo, em razão ao princípio da proibição da reformatio in pejus, onde está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos, impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Portanto, carece ser mantida a sentença. Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, o mesmo deve ser negado tendo em vista as razões colacionada acima. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, em razão ao princípio da proibição da reformatio in pejus, onde está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 13/08/2024
0800396-91.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/08/2024