TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753697-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDA CAMPOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por FERNANDA CAMPOS DA SILVA, já processualmente qualificada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO GM S.A., ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Aduz a agravante, em apertada síntese, que a notificação realizada pelo banco não é válida, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo “endereço insuficiente”.
Alega que, na espécie, a decisão agravada, ao desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em erro que pode acarretar a ineficácia do provimento final, uma vez que a análise equivocada da comprovação da mora do devedor resultou na concessão indevida da busca e apreensão.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão de ID. 16355963, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado.
O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 17356784, pugnando pela manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição em mora do devedor como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
Observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o Residencial Vida Viva, 6359, QD 23, CS 23, Vale do Gavião, CEP 64069-125, mesmo endereço constante no contrato aos autos (ID. 16300073).
Nota-se, portanto, a instituição bancária cumpriu com todos os requisitos legais, inclusive o de envio de notificação extrajudicial.
Da mesma maneira, tem entendido os Tribunais de Justiça do país em decisões recentes:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/93. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO NO CONTRATO. AVISO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 2º, parágrafo 2º do decreto citado anteriormente, fica entendido que mora decorrerá do simples vencimento e poderá ser comprovada por carta registada com AR, não sendo exigido o recebimento pelo próprio destinatário. 2. O fato de não ter sido entregue a carta, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, por si só, não torna viciado o procedimento de entrega da notificação extrajudicial, por ser dever da parte devedora informar e manter devidamente atualizado o local de sua residência, de modo que o pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária foi devidamente observado no caso concreto. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 04348927320238040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)”.
Neste ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.
De tal forma, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.
Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.
A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.
Destarte, a não atualização do endereço cadastral pelo devedor torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato.
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753697-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFERNANDA CAMPOS DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação01/08/2024