Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800689-26.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800689-26.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BERNARDO SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. Recurso NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800689-26.2018.8.18.0059 ) ajuizada em face do BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado.

Em sentença (Id 9824052), o magistrado de piso considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão de justiça gratuita.

Nas razões recursais (Id 9824056), o apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar. Ausência de comprovante de depósito e a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.

Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença julgando procedente a ação; condenação em má-fé, o cancelamento do contrato, a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro das parcelas descontadas.

Em contrarrazões ( Id 9824057 ), o banco apelado levanta preliminar intempestividade, uma vez que o apelante foi intimado da sentença em 10/10/2022, sendo o prazo final para interpor o apelo em 07/11/2022, tendo o recorrente interposto o recurso em 01/12/2022. Argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer Ministerial, em razão do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

É o relatório.

Decido.

Da admissibilidade.

Nas contrarrazões o apelado alegou preliminar de intempestividade do recurso.

De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.

Segundo consta dos autos, de acordo com a Certidão acostada no Id 9824058, o autor interpôs Recurso de Apelação, Intempestivamente, posto que o apelante foi intimado da sentença em 10/10/2022, sendo o prazo final para interpor o apelo dia 07/11/2022, no entanto, o recorrente interpôs o recurso em 01/12/2022, fora do prazo.

Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.

Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, resta inviabilizado o conhecimento de seu mérito devido à sua intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080676786, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 05/04/2019).

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

Na forma alhures esboçada, resta evidente que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, assim, a regra processual atinente.

Perante o exposto, não conheço do apelo, face a intempestividade.

Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição, remeta-se os autos a origem, para os fins devidos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-26.2018.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800689-26.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDO SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

09/08/2024