
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800689-26.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BERNARDO SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. Recurso NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800689-26.2018.8.18.0059 ) ajuizada em face do BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado.
Em sentença (Id 9824052), o magistrado de piso considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão de justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 9824056), o apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar. Ausência de comprovante de depósito e a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença julgando procedente a ação; condenação em má-fé, o cancelamento do contrato, a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro das parcelas descontadas.
Em contrarrazões ( Id 9824057 ), o banco apelado levanta preliminar intempestividade, uma vez que o apelante foi intimado da sentença em 10/10/2022, sendo o prazo final para interpor o apelo em 07/11/2022, tendo o recorrente interposto o recurso em 01/12/2022. Argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer Ministerial, em razão do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade.
Nas contrarrazões o apelado alegou preliminar de intempestividade do recurso.
De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.
Segundo consta dos autos, de acordo com a Certidão acostada no Id 9824058, o autor interpôs Recurso de Apelação, Intempestivamente, posto que o apelante foi intimado da sentença em 10/10/2022, sendo o prazo final para interpor o apelo dia 07/11/2022, no entanto, o recorrente interpôs o recurso em 01/12/2022, fora do prazo.
Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.
Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, resta inviabilizado o conhecimento de seu mérito devido à sua intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080676786, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 05/04/2019).
É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.
Na forma alhures esboçada, resta evidente que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, assim, a regra processual atinente.
Perante o exposto, não conheço do apelo, face a intempestividade.
Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição, remeta-se os autos a origem, para os fins devidos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0800689-26.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDO SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação09/08/2024