TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-20.2015.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMB S/A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIDO JUNTOU CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ACORDADOS. CONTRATO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000075-20.2015.8.18.0072
Origem:
APELANTE: ANTONIO SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO BMB S/A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na qual a parte autora, ora recorrente, requer indenização por danos morais e declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que, segundo argumenta, foi realizado com o recorrido sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Por derradeiro, cumpre registrar a litigância de má-fé da demandante por tentar alterar a verdade dos fatos, pois alegou na inicial que não celebrou o contrato objeto da lide e não recebeu a quantia respectiva (art. 80, II, do CPC).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC c/c art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. Razões do recorrente alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição; demonstração do dano; defeito na prestação dos serviços e, por fim, requerendo conhecimento do recurso, a fim de dar-lhe provimento, para que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, refutando as alegações do respectivo recorrente e requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Verifica-se ainda nos autos, que o juízo a quo condenou a parte autora, ora recorrente em litigância de má-fé. Ocorre que a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo, em nítida deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese em análise. No caso vertente , não se constata a hipótese prevista no art. 81 do CPC, a ensejar a incidência da multa ora questionada, tendo sido aplicada a penalidade de forma desproporcional aos fatos ocorridos no feito. Assim, a condenação à multa ora controvertida ofende o direito de defesa da parte, pois não foi verificada conduta processual maliciosa ou temerária. Portanto, revogo a multa imposta, ante a ausência de demonstração dos motivos ensejadores no caso concreto.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0000075-20.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO BMB S/A
Publicação29/08/2024