TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011498-53.2017.8.18.0024
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA BANDEIRA
Advogado(s) do reclamado: NELLIO VINICIUS MARTINS DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”
O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, caberia aos requeridos trazer aos autos documentos que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou : “ Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO a requerida ao pagamento da quantia de de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, acrescendo-se de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença conforme súmula 362 do STJ. DETERMINO ainda a intimação pessoal da requerida para, NO PRAZO DE 48 HORAS, RETIRAR O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.” Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 10/09/2024
0011498-53.2017.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuMARIA HELENA DE OLIVEIRA BANDEIRA
Publicação23/09/2024