TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000319-96.2016.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARISVANDA FURTADO DA SILVA, JAMES ALVES SIQUEIRA RIBEIRO, JOSCILEIA SOBREIRA DA ROCHA, LUCIANA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, a extinção do processo se deu em razão de ausência de interesse de agir, nos termos do art.485 VI do CPC. No entanto, pelo que se extrai dos autos, a motivação da extinção do processo foi em virtude do pedido de desistência, por parte dos autores. 2. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. 3. No caso, a sentença deveria homologar o pedido de desistência, e não extinguir o processo por ausência de interesse de agir, hipótese em que o recorrente não seria condenado em custas e honorários. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000319-96.2016.8.18.0044 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, contra de sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por MARISVANDA FURTADO DA SILVA e outros, em face do apelante. Na sentença recorrida (ID. 14595099), o Magistrado de piso extinguiu a ação sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o apelante a pagar honorários que fixou em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista que o município teria cumprido voluntariamente a obrigação pleiteada nos autos. Em suas razões (ID. 14595104), o ente municipal recorrente sustenta que não ter dado causa a ação e requer ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que receba o recurso de apelação e reforme a r. sentença de primeiro grau, excluindo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), na forma do art. 84, § 8º, do CPC, eis que não está relacionado ao princípio da causalidade. Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, foram remetidos os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal, conforme decisão de ID. 14742066. Intimado, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito e determinou o pagamento de honorários pelo ente municipal. É o relatório.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A
APELADO: MARISVANDA FURTADO DA SILVA, JAMES ALVES SIQUEIRA RIBEIRO, JOSCILEIA SOBREIRA DA ROCHA, LUCIANA DA SILVA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID. 14742066 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. MÉRITO Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, por entender que não está relacionado ao princípio da causalidade. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)”. No caso dos autos, a extinção do processo se deu em razão de ausência de interesse de agir, nos termos do art.485 VI do CPC. No entanto, pelo que se extrai dos autos, a motivação da extinção do processo foi em virtude do pedido de desistência, por parte dos autores. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. - A lei processual determina que proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu - O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação implica no reconhecimento de contenciosidade, obrigando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência terá como parâmetros o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescreve as normas dos incisos I, II, III, IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10035120106824003 Araguari, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”. No caso, a sentença deveria homologar o pedido de desistência, e não extinguir o processo por ausência de interesse de agir, hipótese em que o recorrente não seria condenado em custas e honorários. Contudo, o apelante pede especificamente a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pelito este que deve ser atendido pelos motivos a cima elencados. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que LHE DOU PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Teresina, 02/08/2024
0000319-96.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARISVANDA FURTADO DA SILVA
Publicação02/08/2024