TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-66.2021.8.18.0078
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. TARIFAS BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.De início, é de se registrar que apesar da fundamentação do acórdão fazer menção a Tarifa Bancária, o objeto da demanda é a nulidade da contratação de empréstimo consignado. 2.No entanto, pelo que se extrai da análise processual, o recurso de Apelação visava apenas a majoração dos danos morais. 3.Destarte, de uma minudente análise dos autos não foi verificado que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte do autor de cobrança de referente ao empréstimo consignado, de forma que o dispositivo não merece reforma. 4. Embargos conhecido e improvido apenas para sanar o vício apontado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801206-66.2021.8.18.0078 Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração (id 15510614) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (id 15442860) que, conheceu da apelação da parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de para reformar a sentença e majorar a condenação do apelado em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese erro material na fundamentação, visto que não se trata de tarifas bancárias, e sim de empréstimo consignado. Por fim, sustenta ainda omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório - aplicação da súmula 362/stj – arbitramento. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. Autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Origem:
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (id 15442860) que, conheceu da apelação da parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de para reformar a sentença e majorar a condenação do apelado em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a aplicação premissa fática equivocada e omissão. De início, é de se registrar que apesar da fundamentação do acórdão fazer menção a Tarifa Bancária, o objeto da demanda é a nulidade da contratação de empréstimo consignado. No entanto, pelo que se extrai da análise processual, o recurso de Apelação visava apenas a majoração dos danos morais. Destarte, de uma minudente análise dos autos não foi verificado que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte do autor de cobrança de referente ao empréstimo consignado, de forma que o dispositivo não merece reforma. Em tempo, quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade sócio-econômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eis a recomendação jurisprudencial: “AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral, em casos semelhantes, se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual, os embargos devem ser acolhido no ponto apenas para sanar o vício apontado. Por fim, em relação a omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, esta não deve prosperar. O acórdão apenas majora os danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. É de se registrar que o recurso é exclusivo da parte autora, e a sentença já prevê a incidência de juros. Vejamos: “Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do neste ponto. Não resta mais o que discutir. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento apenas para sanar o vício apontado quanto a premissa utilizada no voto, mantendo, contudo, o dispositivo do acórdão embargado pelos fundamentos aqui expostos. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0801206-66.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024