TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021058-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. O AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021058-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que o gerente do banco em que recebe seu beneficio percebeu recentemente em sua conta cobrança mensal debitada automaticamente , desde 2014, pela empresa de telefonia Tim nos valores de 35,00(trinta e cinco reais) e 45,00(quarenta e cinco reais ). Aduz ainda que ao procurar a empresa requerida (protocolo nº 2019057752181) em busca de orientação, foi informado que o plano TIM LIBERTY WEB foi contratado no nome de uma senhora chamada IRISNETE e que o CPF registrado também é no nome dessa senhora. Diz ainda que, ao solicitar uma solução para o seu caso, foi orientado a contratar um outro plano, pois nada poderia ser feito para lhe ajudar.
A parte requerida não apresentou contestação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos do autor, in verbis: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para; declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas. Assim, determino que a requerida proceda com o cancelamento do contrato objeto desta lide assim como de todo e qualquer débito relativo ao mesmo, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Restituir o valor de R$ 4.140 (quatro mil cento e quarenta reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação inicial; Com relação ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente pelos motivos acima elencados. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).”
O recorrente interpôs recurso inominado alegando: resumo da demanda e a decisão recorrida; das razoes para a reforma da decisão; da relativização dos efeitos da revelia; da legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da condenação em repetição indébito; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; por fim, requer que o decisum vergastado seja reformado em sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021058-20.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação30/08/2024