Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801071-51.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . DETERMINADA A JUNTADA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, cumpriu a determinação judicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado ( Id. 16234028), por ser datado de fevereiro de 2023. Embora o documento não esteja em nome próprio, não implica o imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal. Destaca-se que o autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de seu esposo, devidamente comprovado pela Certidão de Casamento acostada aos autos. 3- Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, em consulta aos autos, verifica-se que o documento encontra-se devidamente assinado, e atualizado, uma vez que datado de 29 de agosto de 2022 e a ação proposta em 21 de setembro de 2022. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-51.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°  0801071-51.2022.8.18.0100

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: ADRIANA BRITO JAQUES

ADVOGADOS: ARÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB/PI Nº 21.430) E OUTRO

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . DETERMINADA A JUNTADA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, cumpriu a determinação judicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado ( Id. 16234028), por ser datado de fevereiro de 2023. Embora o documento não esteja em nome próprio, não implica o imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal. Destaca-se que o autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de seu esposo, devidamente comprovado pela Certidão de Casamento acostada aos autos. 3- Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, em consulta aos autos, verifica-se que o documento encontra-se devidamente assinado, e atualizado, uma vez que datado de 29 de agosto de 2022 e a ação proposta em 21 de setembro de 2022. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Manoel Emídio / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais quanto às custas processuais, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA BRITO JAQUES (Id. 16234036) em face da sentença (Id. 16234029 ) proferi-da nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801071-51.2022.8.18.0100 ), movida pela apelante em desfavor do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual, o magistrado a extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da parte autora de determinação judicial para a juntada de procuração atualizada e comprovante de residência atual ( últimos 03 meses) e em seu nome.

Condenação da parte autora em custas e honorários advocatí-cios estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, sus-pensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida..

Em suas razões recursais, a apelante afirma não possuir com-provante de endereço em seu nome, mas apenas no nome de seu espo-so. Quanto à procuração acostada aos autos manifesta-se que o docu-mento encontra-se devidamente assinado e atualizado, não havendo ra-zão para a extinção do processo.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para a anulação da sentença e regular processamento da ação.

Contrarrazões recursais apresentadas, nas quais, a parte ape-lada refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo não provimento. ( Id. 16234038)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16463850).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16463850).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida em razão do não cumprimento da determinação de juntada de documentos quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses) em nome da parte autora e procuração atualizada.

Pois bem. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Ademais, no uso do poder geral de cautela do magistrado, com o fim de evitar demanda predatória, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). 

Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, cumpriu a determinação judicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado ( Id. 16234028), por ser datado de fevereiro de 2023. Embora o documento não esteja em nome próprio, não implica o imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal.

Destaca-se que o autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de seu esposo, devidamente comprovado pela Certidão de Casamento acostada aos autos. ( Id. 16234035).

Sobre a controvérsia recursal, colhe-se julgados desta e de demais Cortes de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em no-me da parte autora. 2. A juntada de comprovante de en-dereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos refe-ridos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a re-querente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovan-do onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endere-ço em nome da requerente. Já é entendimento sedimen-tado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de en-dereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o do-micílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso co-nhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RE-LAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COM-PROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INA-FASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMEN-TO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma ad-jetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteli-gência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indica-ção do endereço do Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dis-pensável à propositura da demanda. III - Inexiste pre-visão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrá-rio, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afir-mar que, em casos da espécie, por analogia, o instru-mento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. IV - In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se en-contra devidamente acompanhada da digital da Recor-rente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portan-to, em irregularidade da procuração outorgada pela Apelante. V - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800410-56.2021.8.18.0052, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, em consulta aos autos, verifica-se que o documento encontra-se devidamente assinado, e atualizado, uma vez que datado de 29 de agosto de 2022 e a ação proposta em 21 de setembro de 2022.( Id. 16234020 - Pág. 1)

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III– DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Manoel Emídio / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais quanto às custas processuais.

É o voto. 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Manoel Emídio / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais quanto às custas processuais, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801071-51.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADRIANA BRITO JAQUES

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

22/08/2024