Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0025989-66.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025989-66.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025989-66.2019.8.18.0001

RECORRENTE: NILCILENE MARCIA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025989-66.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) 
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: NILCILENE MARCIA MORAIS 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrida, requer a declaração de prescrição da dívida das faturas anteriores a julho de 2014, totalizando R$ 6.131,71 (seis mil, cento e trinta e um reais e setenta e um centavos), o parcelamento da dívida de R$ 4.583,83 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), desvinculado das cobranças das faturas mensais, de forma que a consumidora, pessoa pobre, consiga realizar o pagamento, a condenação da requerida na obrigação de restabelecer o fornecimento de energia.

Em decisão interlocutória, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que providenciasse a religação da unidade consumidora. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE? os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

A) Determino abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora 0757149-6, da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

B) DECLARO nulo os Processos Administrativos objeto da lide, caso tenha sido instaurado e em consequência declaro a inexistência do débito para com o requerente, bem como, caso a CEPISA -COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, tenha incluído o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”  

Opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, de modo que a sentença foi integralmente mantida.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a necessidade de especificação da obrigação de fazer, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Analisando os autos, observo que a consumidora acostou documentos comprobatórios de que havia realizado o pagamento das três últimas faturas à época da suspensão do fornecimento de energia.

Pontuo que, quanto à dívida pretérita, nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos.

No que diz respeito à nulidade do procedimento administrativo e inexistência do débito, entendo que assiste razão à parte recorrente, vez que o presente processo não diz respeito a nenhuma cobrança relativa a procedimento administrativo, mas tão somente ao uso normal da energia elétrica na unidade consumidora.

Ainda, no tocante à condenação na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento do serviço e inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes, entendo que a Recorrente deve cumprir tal obrigação apenas com relação aos débitos discutidos na presente lide.

Em relação ao prazo prescricional, esclareço que a cobrança de débitos oriundos do consumo de energia elétrica não possui caráter tributário, mas sim natureza jurídica de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento para estabelecer o prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, para o caso de débitos envolvendo fornecimento de água e energia elétrica, já que são contraprestações que ostentam a mesma natureza jurídica:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,  julgado em  24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010) (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido. Assim, aplica-se a prescrição decenal.” (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (grifo nosso).


Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – AC: 00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).”


Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia, as parcelas anteriores a julho de 2009 estão prescritas. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para:

a) CONDENAR a Recorrente na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inclusão do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito pretérito, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa;

b) RETIRAR a declaração de nulidade do procedimento administrativo, vez que inexistente no caso concreto;

c) RECONHECER a prescrição parcial da dívida, considerando prescritos os débitos anteriores a julho de 2009.

Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0025989-66.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

NILCILENE MARCIA MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2024