TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-50.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA) C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ) C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“ Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1.CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 24099553, lembrando-se que é dever da parte autora quitar, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. 2. DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora, no valor R$ 207,82 (duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), referente ao mês 09/2014. 3. DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelos débitos oriundos de recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia. 4. DETERMINO, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso o tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Improcedente o pedido de danos morais. Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados."
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; DA DECISÃO RECORRIDA; DA SÍNTESE DOS FATOS; DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO; Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado todos dando provimento no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, sendo julgado procedente os pedidos de danos morais formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, suspensa em razão da concessão de justiça gratuita em sede de sentença.
Teresina, 10/09/2024
0800171-50.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULO SERGIO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/09/2024