TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833693-63.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA INFORMAÇÃO. ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora. Tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo contexto probatório, depreende-se que a parte autora foi levada a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, sobretudo diante da não comprovação da utilização do cartão de crédito para realização de saques e compras. Dessa forma, houve erro substancial quanto ao negócio celebrado, tendo havido falha no dever de informar o consumidor a respeito dos termos da contratação. 3. Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado teve como base pactuação nula por inobservância por parte do banco dos deveres oriundos do CDC. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por danos morais. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 6. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833693-63.2022.8.18.0140 Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada por Antonio Vieira da Silva, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade, determinando a imediata suspensão dos descontos e que o banco se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, em virtude da relação jurídica declarada nula. Condenou o banco, ainda a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados que superem a quantia de R$1.197,60, que o autor admite ter recebido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco não procedeu ao adequado dever de informação e que a parte requerente foi levada a erro ao contratar o cartão de crédito com margem consignável. Em sede de Apelação, o banco requer inicialmente o acolhimento dos documentos acostados ao presente recurso. Sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), por meio do qual o titular autorizou que parte da sua aposentadoria seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício). Aduz que apresentou o respectivo contrato, assinado pelo autor, demonstrando que este estava ciente do que fora acordado e que o banco adotou todas as medidas necessárias para a formalização do negócio jurídico. Destaca que a parte recorrida desbloqueou e utilizou o cartão, havendo solicitação de saque. Alega que inexiste qualquer ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e, subsidiariamente, que seja excluído ou reduzido os danos morais, que a devolução dos valores seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso, e, por fim, a compensação dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 14307606. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido, conforme Decisão de ID 14416142. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Inicialmente, indefiro o requerimento do Apelante de que sejam acolhidos os documentos juntados em sede recursal. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelado não demonstrou motivo plausível que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Deixo de conhecer, portanto, dos referidos documentos. Pois bem, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação cartão de crédito consignado foi ou não válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Analisando o feito, constato que a instituição financeira juntou aos autos a “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignados” (ID 14307577), supostamente assinada pelo autor. Todavia, verifico que o referido instrumento contratual não esclarece de forma adequada sobre as características do cartão de crédito consignado, não havendo informações claras a respeito, por exemplo, do limite de crédito concedido ou sobre o valor supostamente solicitado para saque. Também não informa acerca da diferença dessa operação em relação ao empréstimo consignado, violando, pois os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. Ademais, o banco não juntou aos autos qualquer fatura referente ao negócio jurídico, para comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora para realização de compras ou saques. Evidencia-se, assim, que o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, faltando com o dever de informação, previsto art. 6º, III, CDC Como bem ponderado pelo magistrado a quo, o contexto probatório nos leva a inferir que a parte autora foi levada a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, sobretudo diante da não comprovação do cartão de crédito para saques e compras pelo consumidor, tendo havido erro quanto ao negócio jurídico. A propósito, destaco a esclarecedora fundamentação da sentença recorrida, cujo teor adoto como razão de decidir do presente recurso: “(...) Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. (...) Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “Proposta Completa para Emissão de Cartões de Crédito Consignados INSS e Poder Público” (ID 31574162), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor. Em tal documento consta suposta assinatura da suplicante, permitindo, em tese concluir que estaria havendo ciência dos termos da contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão. Ocorre que, conquanto a parte suplicada tenha juntado aos autos o referido instrumento da contratação com cláusula de autorização para desconto em folha de pagamento, não pode passar despercebido que NÃO SE PÔDE CONCLUIR QUE FORA REALIZADA NENHUMA COMPRA com o referido cartão de crédito, mormente por não ter o banco réu juntado qualquer fatura atinente ao aludido vínculo nos presentes autos. Assim, ante a ausência de comprovação da utilização do cartão de crédito pelo requerente, considerando o valor contratado e foi gerada uma dívida exorbitante quanto a este valor inicialmente sacado, que era adimplido apenas com o desconto mínimo consignado previsto em contrato de cartão de crédito RMC, parcelas estas que a parte autora considerava parcela de empréstimo consignado, mas na verdade, era apenas o valor mínimo do cartão, que em quase nada abatia a dívida total consolidada. Dessa forma, em vários anos da suposta contratação, não se pôde comprovar nenhum novo saque além do inicial, ou tampouco nenhuma utilização para compras. Dessa forma, não é plausível que alguém que tenha voluntariamente adquirido cartão de crédito, com função saque, não tenha realizado nenhum novo saque em quatro anos, e não tenha utilizado o cartão constantemente na realização de compras. A prova dos autos não tem o condão de revelar que a parte autora possuía suficiente domínio dos termos da contratação, e de qual produto que efetivamente estaria adquirindo, levando-se a crer que a autora não utilizava o cartão e que reputava que o valor de cada fatura descontado em folha era, na verdade, as parcelas do primeiro saque, sendo o seu valor, de R$1.197,60 o único que pretendeu aderir. Dessa forma, houve erro substancial quanto ao negócio celebrado, tendo havido falha no dever de informar o consumidor a respeito dos termos da contratação, sendo irrelevante, no caso concreto, que seja ou não verdadeira o contrato com suposta assinatura da parte autora apresentado nos autos, já que não restou comprovada a utilização do cartão de crédito por período superior a 3 anos, especialmente a considerar o fato de que a parte ré se manteve silente ao lhe ser oportunizado comprovar a utilização do cartão. Dos documentos dos autos, bem como do relato exordial, somente se extrai a efetiva materialização de saque, com o cartão de crédito, no início da relação jurídica. Assevero que não há nenhuma ilegalidade na contratação de crédito por tal modalidade, porém, o que se vê do presente caso é que a oferta de crédito não se deu com o exato esclarecimento dos reais termos da contratação, ou seja, apesar de existir cláusula contratual nesse sentido, não foi esclarecido à parte autora que a contratação consistiu em um cartão de crédito em que se possibilita a realização de saques, cujo numerário é integralmente incluído na fatura subsequente. Aliás, o que se extrai dos autos é que não se trata de mera ausência de informações sobre os termos contratuais, mas efetiva transmissão de dados e informações equivocadas em relação à real natureza da contratação. Diante dessas circunstâncias, é seguro afirmar que a conduta do suplicado levaria a erro qualquer pessoa de pouca experiência no mercado bancário, especialmente em se tratando de modalidade contratual pouco usual no Estado do Piauí, em que, geralmente, o cumprimento de contratos de empréstimos se dá exatamente do mesmo modo em que são feitas as amortizações do cartão de crédito com margem consignável, ou seja, com descontos mensais no contracheque do contratante. DO ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO Nesse sentido, resta demonstrado vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, nos termos do inciso I do art. 139 do Código Civil. No ponto, ao contratar o cartão de crédito com margem consignável a parte autora foi levada a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, com natureza diversa do negócio efetivamente materializado, pois o primeiro revela concessão de crédito por meio de saque em cartão de crédito, ao passo que o segundo um efetivo empréstimo, com parcelas fixas descontadas do contracheque do consumidor, evidenciando, do mesmo modo, erro quanto ao objeto principal da declaração de vontade. Ainda nesta quadra, há graves violações às normas do Código de Defesa do Consumidor. É que, ao ofertar o negócio ora impugnado à parte demandante, o suplicado não procedeu ao dever de informação, o qual, além de consistir um dever anexo ao princípio da boa – fé objetiva, revela-se como um importante instrumento da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme abaixo transcrito no inciso IV do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) Ainda nesse campo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços possui natureza de direito básico do consumidor, consoante elencado no inciso III do art. 6° do CDC, infra assinalado. Art. 6º.São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A importância do direito à informação é tamanha, que sua previsão decorre em todo o código consumerista, configurando-se como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4°, inciso IV), direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, inciso III), sendo referenciado nas normas relativas à oferta e publicidade (CDC, arts. 30, 36 e ss.), cuja inobservância indica prática abusiva, podendo implicar ainda, em sanções administrativas aplicadas por órgãos de fiscalização (CDC, art. 55, § 1°), dentre várias outras previsões. A contratação em comento de cartão de crédito com margem consignável – RMC revela-se ilícita quando o consumidor contratou achando tratar-se de empréstimo consignado, o que é demonstrado, sobretudo, diante da inexistência de saques e compras, considerando a situação do consumidor, principalmente por ser este já idoso. Ora, as regras de experiências comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) indicam que não é prática comum, especialmente no Estado do Piauí, a aquisição de um cartão de crédito única e exclusivamente para realização de saques, os quais certamente serão exigidos de forma integral na fatura do mês subsequente à disponibilização da quantia solicitada. Esclarecendo: não se está a afirmar que ninguém possa utilizar o seu cartão de crédito para realização de saques (operação, como já explicitado, regular), o que gera estranheza é a celebração de um contrato de aquisição de cartão de crédito e sua utilização apenas para realização de UM ÚNICO SAQUE NO INÍCIO do relacionamento, sem relevante utilização posterior. Tal situação (ausência de saques e compras em vários anos), aliada à forma de contratação e pagamento, modo de disponibilização da quantia e indicação de juros ínfimos no contrato deixam evidente a efetiva ocorrência de erro substancial, além de configurar vantagem manifestamente excessiva e onerosa (CDC, art. 39, inciso V c/c o inciso III do § 1° do art. 51 do mesmo diploma normativo), pois, sob a promessa de aplicação de juros menores, a instituição financeira impôs à parte suplicante a contratação de cartão de crédito, em que os juros são, como cediço, os mais excessivos do mercado, bem maiores do que um empréstimo consignado comum. Situação diversa seria se houvesse comprovação de que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado na realização de diversos novos saques e inúmeras compras, o que afastaria a tese de desconhecimento acerca da contratação do cartão, o que não ocorreu na presente lide. Entretanto, como já dito, o banco réu se manteve silente ao ser-lhe oportunizado comprovar o desbloqueio e a utilização do cartão. (…) Dessa forma, vislumbro que a parte requerente foi levada a erro ao contratar o cartão de crédito com margem consignável, devendo tal negócio jurídico ser anulado, nos termos do art. 139 e inciso II do art. 171, ambos do Código Civil. Ressalte-se, por fim, que a parte autora admite que foi disponibilizado o valor de R$ 1.197,60 em seu favor, que deverá ser regularmente abatido da condenação.” Assim, tendo em vista que a falha no dever de informação ensejou a retenção indevida do benefício previdenciário, o contrato foi corretamente declarado nulo, consequentemente sendo inexigíveis quaisquer débitos dele decorrentes. Nesse contexto, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0833693-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação29/08/2024