TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-57.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES
ADVOGADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO (OAB/PI Nº. 19.417-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOAGAD: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE PACTUAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 4 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução do valor descontado, tampouco pagamento de indenização. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES GOMES (ID 14242013) em face da sentença (ID 14242012) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801648-57.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação do seguro prestamista questionado na lide, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador do desconto, restando caracterizada a venda casada, vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.
Alega que, na maioria das vezes, a venda casada do seguro prestamista ocorre de forma obrigatória, sem possibilidade de contratação ou não, assim, faz com que o consumidor passe por situação vexatória e constrangimento, e não um mero aborrecimento como foi reconhecido na sentença.
Assevera que a realização de desconto indevido em sua conta bancária de seguro prestamista, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que, ao contrário do alegado pela autora, não houve a suposta venda casada ou cruzada como pretende fazer crer, porquanto, não há qualquer vinculação deste serviço com a assinatura do contrato, ficando a critério do contratante a sua adesão ou não.
Alega que, no caso em apreço, a apelante tinha pleno conhecimento da desvinculação do serviço contratado, ora em discussão, e mesmo assim firmou o contrato, sem qualquer coação ou descabido vício de consentimento, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 14242068).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 15703488).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15703488).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o desconto realizado na conta bancária de titularidade da autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referente à seguro prestamista, mostra-se legal ou não.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)
A parte autora aduz em sua petição inicial que a realização de desconto indevido em sua conta bancária de seguro prestamista, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.
O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança do seguro em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.
No presente caso, a parte ré, ora apelada, acostou aos autos documentos de prova demonstrando que a apelante, na data de 20 de maio de 2020, realizou Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), no importe de R$ 5.024,02 (cinco mil e vinte e quatro reais e dois centavos), a ser pago em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 465,67 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Constata-se, ainda, que no momento da celebração contratual, a parte apelante solicitou o seguro em questão, conforme se infere das cláusulas contratuais, dentre as quais, a parte declara estar de acordo com as condições gerais do seguro, bem como autoriza a BB Corretora de Seguros a exercer os atos necessários à contratação e manutenção do aludido seguro, não havendo que se falar em venda casada ante a ausência de comprovação nos autos.
O instrumento contratual carreado ao bojo processual está devidamente assinado pela parte apelante (ID 14241999).
Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o contrato em questão, devidamente assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança do seguro questionado na lide, demonstrando a anuência desta à contratação em questão, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução de valores, tampouco pagamento de indenização.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1705315 RS 2017/0124741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATO INDIVIDUALUZADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista de forma individualizada, constando nos termos do contrato a modalidade da operação de forma expressa e clara - A comprovação da origem do débito questionado pela parte autora afasta o dever de indenizar, haja vista a ausência da falha na prestação do serviço realizado pela instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001044-73.2022.8.13.0708 1.0000.24.116501-8/001, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é contratação opcional e válida, caso evidenciada a ciência do consumidor. Nos autos foi apresentada a apólice pelo banco, na qual estão detalhadas as hipóteses de cobertura, os limites da indenização e o valor devido pela aquisição do serviço, cuja subscrição pelo consumidor comprova a efetiva ciência e vontade de contratar. 2. Evidenciada a legalidade da cobrança de seguro prestamista, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07108372620228070004 1717749, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).
Desta forma, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801648-57.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA DAS DORES GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/08/2024