TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000998-68.2014.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE MELO NETO
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUI, VICENTE DA SILVA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA BORGES VAZ DA COSTA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. IMPERTINENCIA. IMÓVEIS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Tratando-se de imóveis distintos na área supostamente em litígio, um sendo confinante ao outro, demonstra-se a desnecessidade da produção pericial para averiguar qual título de imóvel é o real.
II - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
III – Apelação Cível conhecida e desprovida à unanimidade.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, CONHECEM da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAM-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira de Melo Neto, por meio de seu advogado constituído nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos do Ação Ordinária nº 0000998-68.2014.8.18.0076.
Alega o autor que residiu durante os anos de 1992 e 1993 no terreno no imóvel localizado frente a Quadra-37, Setor-02, no Bairro Piçarreira no município de Lagoa Alegre-PI, que à época integrava o município de União – PI. Aponta que havia se mudado do local, porém, permaneceu exerecendo atividade agrícola no imóvel.
Aduz que, no ano de 2011, o município de Lagoa Alegre-PI emitiu documento convertendo o Título de Aforamento do Imóvel em Título de Propriedade, segundo o requerente em acordo com a Lei Municipal de Lagoa Alegre de nº 254/2009, tendo o autor pago o valor de R$ 189, 00 referente à conversão do título.
Alega que quando se dirigiu ao Cartório de União (que responde pelo município de Lagoa Alegre) para proceder com o registro do imóvel, teve sua pretensão frustrada, alegando que o cartório negou-se a realizar o registro em razão de ter o imóvel sido registrado em nome de VICENTE DA SILVA COSTA FILHO, tendo o título deste se originado de maneira semelhante à do suplicante, qual seja a conversão de título de aforamento de imóvel em título de propriedade pelo município de Lagoa Alegre-PI.
Ao final, requereu a declaração da nulidade do registro feito em nome de Vicente da Silva Costa Filho e que seja procededido o registro do imóvel em seu nome.
Colacionou documentos, em especial, dos títulos, do recibo referente ao valor pago pela conversão do título e a certidão do registro de imóveis do cartório do 2o. Ofício de União.
O processo tramitou de maneira regular.
Sobreveio a sentença, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso requerendo em suma: a nulidade da sentença, por supostamente, violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa na medida em que entende que necessário de faz a produção de prova pericial nestes autos para fins de esclarecimento da área geográfica do litígio.
Outrossim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita alegando hipossuficiencia financeira.
Com base no exposto, requer o conhecimento e reforma da sentença julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O Apelado, apesar de intimado, não se manifestou.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso por preencher todas as formalidades legais, e no mérito, por seu PROVIMENTO EM PARTE, com a anulação da r. Sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial requisitada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL. DA IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. IMÓVEIS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso requerendo em suma: a nulidade da sentença, por supostamente, violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa na medida em que entende que necessário de faz a produção de prova pericial nestes autos para fins de esclarecimento da área geográfica do litígio.
Outrossim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita alegando hipossuficiencia financeira.
Sem razão o apelante.
É que ficou claro nos autos que se tratam de imóveis distintos, o do ora apelante e do confinante Vicente da Silva Costa Filho.
Afasto o argumento do apelante de que no registro de Vicente da Silva Costa Filho (fls. 49, id. 12625970) consta o nome do Sr. Antonio Ferreira de Melo Neto, autor/apelante, como confinante do terreno daquele com 70,00m de linha de fundo, e, no entanto, o inverso não ocorreria, visto que no título do Sr. Antonio Neto não consta a informação no mesmo sentido (fls. 27, id. 12625970).
Ocorre que no título pertencente ao apelante, em que pese não constar o apelado como confinante na linha fundo, consta, que 89,00 m pela linha de fundo limita-se com terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, o que presume tratar-se do imóvel do apelado, na medida em que o imóvel deste tratava-se de terreno foreiro, portanto, patrimônio pertencente ao município de Lagoa Alegre.
Sendo assim, revelou-se impertinente a pericial requisitada pelo apelante, posto que, de fato o terreno do apelado não se refere ao mesmo do apelante, visto que estes são confinantes, não havendo razões para deferimento de tal produção de prova.
Registro que na forma da jurisprudência pacífica do C.STJ "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas".
Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular.
4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - sobretudo no que concerne à ausência de responsabilidade civil pelos defeitos na prestação dos serviços de blindagem veicular ou pela exorbitância do quantum indenizatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita por perda do objeto, na medida em que o apelante efetuou o pagamento das custas processuais, fls. 255, id. 15714209.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000998-68.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FERREIRA DE MELO NETO
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação29/07/2024