TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802643-65.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
RECORRIDO: ERMI ALVES GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 8945572) que, nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. Declaro a inexistência de débito no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, condeno os réus a pagarem indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago por cada réu, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação, com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar os pretendidos benefícios de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
O recorrente/requerido, aduz em suas razões (ID 8945581): ausência de coação; danos morais; juros legais e correção. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a integral reforma da r. sentença recorrida, de forma a reconhecer a improcedência da ação.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a alegação da recorrente de que o pedido de danos materiais, feito pela parte autora, foi completamente genérico, tendo a sentença, portanto, ido além do pleito autoral, entendo que não lhe assiste razão.
O pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANALISAR PRETENSÕES INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDOS CLAROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos (TJ-RN - AG: 6081 RN 2009.006081-4, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 03/12/2009, 1ª Câmara Cível).
Compulsando os autos observa-se que a alegação da parte autora é de desconhecimento de três compras constantes nas faturas de junho de 2021. Afirma que sofreu um assalto, ocasião em que teve sua bolsa subtraída e que depois disso cancelou o cartão de crédito subtraído.
Identifica-se, nas provas acostadas aos autos pela autora, a existência de três compras no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada em favor de “MP. Retificas J”, perfazendo um total de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora contestou tais compras.
In casu, há indícios de fraude nessas transações uma vez que foram efetuadas em valores elevados e na mesma data. Ademais, observa-se que foram realizadas no mesmo dia do registro do boletim de ocorrência, qual seja, dia 07/05/2021. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado em declarar a inexistência do referido débito.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se cabível. No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802643-65.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuERMI ALVES GOMES DE SOUSA
Publicação04/09/2024