Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0821297-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821297-25.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821297-25.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ISABEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e provido. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ISABEL DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID 3226876), o juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 3226879. Em suas razões, aduz que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil. Ademais, alega que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data em que o segurado teve ciência da lesão, qual seja: no momento do acesso às microfilmagens. 

Em face disso, requereu o provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante, para: I) condenar o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora; e II) ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões, o Banco pleiteou pelo não provimento do recurso (ID 3242383), manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

VOTO


Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível. 

Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame da matéria suscitada.


Da prescrição


Na origem, a apelante pleiteia a condenação da instituição financeira a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 321.689,37 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até a data do recebimento.

Ocorre que, na sentença recorrida, o juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido liminarmente improcedente. 

Da mesma forma, o Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela Autora. 

Assim, cinge-se o mérito recursal à definição quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante.

Sobre o tema, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. 

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 24/02/2020. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 24/09/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.

Em face disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista que, até o momento, não chegou à fase de instrução processual. 

Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data do sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0821297-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIA ISABEL DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/08/2024