TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011594-69.2015.8.18.0111
RECORRENTE: ZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO BONSUCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - A instituição financeira BANCO BONSUCESSO se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado. - Por outro lado, o BANCO VOTORANTIM S/A não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), deixando de anexar o comprovante de repasse de valores à parte autora. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. -Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. -No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011594-69.2015.8.18.0111 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: julgar improcedentes os pedidos referentes ao contrato nº 44451255 com o BANCO BONSUCESSO S/A e ao contrato nº 199400520 com o BANCO VOTORANTIM S/A; anular o contrato de empréstimo consignado nº 199398128 com o BANCO VOTORANTIM S/A, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor ZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS, que sejam a ele referentes; condenar o requerido BANCO VOTORANTIM S/A a restituir em dobro, à parte requerente ZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); condenar a parte demandada BANCO VOTORANTIM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor ZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese da demanda e dos fundamentos da sentença; ausência de oportunizadão ao banco de realização de perícia grafotécnica para que atestassem a legitimidade da assinatura do contrato; das razões para reforma da sentença; da inércia da parte recorrida em proceder com a devolução dos valores liberados em seu favor em razão do contrato que deve ser interpretado como anuência tácita com a contratação; da necessidade de devolução do valor do empréstimo; do quantum indenizatório; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. De início, quanto a alegação de incompetência deste juízo para julgar a causa em razão do banco recorrente entender ser necessário a realização de prova pericial, não merece prosperar, pois não se vislumbra haver qualquer complexidade na causa, vez que todo o alegado nos autos é passível de comprovação por meio de prova documental. Desse modo, nego a preliminar e passo a analisar o mérito. Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. No entanto, com a exigibilidade suspensa para o Recorrente Zeferino Alves Ferreira dos Santos, nos termos do art.98 §3° do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0011594-69.2015.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorZEFERINO ALVES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/08/2024