Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800989-96.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância, bem como pelo boletim de ocorrência. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, bem como depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser valoradas como uma única vetorial, e não separadamente, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante José Alisson Alves Rodrigues, submetendo-o a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800989-96.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800989-96.2023.8.18.0031

APELANTE: JOSE ALISSON ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

2. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância, bem como pelo boletim de ocorrência. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, bem como depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser valoradas como uma única vetorial, e não separadamente, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante José Alisson Alves Rodrigues, submetendo-o a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Alisson Alves Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, submetendo-o a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto.

A denúncia (ID nº 14316475) narra o seguinte:

“Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 17h00min, na Rua Travessa Samuel Santos, ao lado do Nº 125, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado JOSÉ ALISSON ALVES RODRIGUES foi preso em flagrante delito por guardar, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Com efeito, narram as investigações policiais que, na data e hora supramencionadas, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva receberam 01 (uma) “denúncia anônima” acerca de um indivíduo que estava vendendo drogas em uma casa abandonada na Rua Samuel Santos. Diante disso, a guarnição policial dirigiu-se até o endereço ora mencionado para averiguar a situação.

Ao entrarem na referida casa, os agentes avistaram o denunciado José Alisson. Ato contínuo, os policiais realizaram uma busca pessoal no indivíduo e encontraram: a) 36 (trinta e seis) porções de substância análoga à “maconha”; b) R$ 19,00 (dezenove reais) em espécie; c) 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor azul; e d) 01 (um) relógio cor dourada.

Ante o ocorrido, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.”

 

A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2023 (ID nº 14316489).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada (ID nº 14316515).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14316520), requerendo, em síntese, o seguinte:

a) absolvição ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal;

b) a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (desclassificação para consumo pessoal);

c) a revisão da dosimetria da pena no tocante à primeira fase, excluindo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de drogas.

 

Em contrarrazões (ID nº 14316537), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos, e requer o parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que seja reformada a dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 15470904) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para que seja reformada a dosimetria da pena tão somente para retirar a valoração negativa referente à natureza da droga, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais termos.

É o relatório, passo ao voto.

 

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Da absolvição por insuficiência de provas para a condenação

Em suas razões, o apelante alega insuficiência de provas para a condenação nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Sustenta que não restou comprovada a finalidade de comercialização do entorpecente. Contudo, sem razão. Vejamos.

Compulsados os autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 14316452 - Pág. 10), pelo laudo de exame pericial em substância (ID nº 14316452 - Pág. 12), bem como pelo boletim de ocorrência (ID nº 14316452 - Págs. 5-7). A autoria também restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14316452 - Págs. 2-3), bem como depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante.

Dessa forma, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, ora apelante.

Outrossim, embora a defesa tenha razão quanto à quantidade de substância apreendida ser pequena, não merece prosperar o pleito absolutório, uma vez que a droga estava fracionada em 36 trouxas, o que configura quantidade elevada para consumo pessoal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.). [Grifei].

 

Por fim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrada a finalidade mercantil dos entorpecentes, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). [Grifei].

 

Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório acostado é firme e apto a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, de modo que não há espaço para acolhimento do pleito absolutório do apelante.

 

Da desclassificação para consumo pessoal – art. 28 da Lei nº 11.343/06

A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da mesma lei. No entanto, não lhe assiste razão.

Cumpre ressaltar que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância, bem como pelo boletim de ocorrência. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, bem como depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante.

Por isso, não subsiste o argumento de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo é firme, coerente e demonstra que o réu foi preso quando trazia consigo/guardava/tinha em depósito 34,4g de maconha. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Acrescente-se, ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além das circunstâncias da apreensão, são provas incontestes do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico no apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual é impossível subsistir tal argumento.

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para a caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o réu nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nesse sentido:

1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE LEITURA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Não há se falar em violação de domicílio, se o mandado de busca e apreensão foi cumprido durante o dia, em consonância com as diretrizes previstas no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n° 13.869/19. 2. Se os policiais afirmaram que deram início à busca na residência após a leitura do mandado de busca e apreensão, não há qualquer nulidade a ser declarada. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. 4. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a comprovação da estabilidade e permanência entre seus membros, de modo que, ausente tais requisitos, imperiosa a absolvição. 5. O equívoco no exame de algumas balizas judiciais enseja a correção pela instância revisora. 6. Inviável a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, ao julgador, não é possível ultrapassar os parâmetros mínimo e máximo de reprovação previstos pelo Legislador. 7. O réu que conta menos de vinte e um anos, na data do crime, faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. 8. Ausente condenaçã o com trânsito em julgado anterior à data dos fatos em apuração, deve ser afastada a agravante da reincidência. 9. Inexistindo informações capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou para o desmantelamento da eventual associação criminosa, descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06. 10. No crime de tráfico de drogas a vítima é a coletividade, sendo impossível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente e, consequentemente, a fixação de valor mínimo a título de indenização. 11. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.171828-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023). [Grifei].

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.130/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). [Grifei].

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela defesa acerca da desclassificação do crime de tráfico de drogas, pois restou comprovado pelo acervo probatório o cometimento deste delito.

 

Dosimetria

Por fim, requer o apelante a reforma da dosimetria da pena no tocante à primeira fase, excluindo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade de droga apreendida.

Neste aspecto, merece prosperar o pleito do apelante.

Cito, por oportuno, a fundamentação empregada pelo juiz de primeiro grau para fins de exasperação da pena-base:

“29. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena, observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deve ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

30. Quanto à natureza da droga apreendida, impõe-se uma valoração negativa, uma vez que se trata de maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.

31. Quanto à quantidade de droga apreendida, impõe-se uma valoração negativa, dado que se trata de 36 porções embaladas em papel laminado de cor prata, correspondente a 34,48 gramas de massa de substância vegetal desidratada (maconha).”

 

Examinando a sentença, constata-se o equívoco do magistrado ao afastar do mínimo legal a pena-base com fundamento tão somente na quantidade e natureza da substância apreendida em poder do réu, qual seja, 34,4g de maconha, acondicionadas em 36 invólucros, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.

Não obstante a quantidade da droga apreendida, a natureza lesiva da substância não é apta a gerar exasperação da pena-base, por não constituir reprovabilidade acima do normal ao tipo penal.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ATESTADO. MAJORANTE DE PENA. PERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA USUAIS. SANÇÃO MINORADA. 01. Sendo certa a participação do imputado, na mercancia ilícita de drogas, conforme segura palavra dos policiais, ratifica-se a condenação criminal, pelo delito de tráfico. 02. Atestado o envolvimento de adolescente na comercialização espúria de entorpecentes, na companhia do imputável, incide a majorante de pena prevista no art. 40, VI, Lei 11.343/2006. 03. Não enseja elevação da sanção básica, a apreensão de quantidade usual de droga menos nociva. Hipótese em que foi apreendida cerca de cento e setenta gramas de "maconha". 04. Recurso parcialmente provido.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.146914-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). [Grifei].

 

É preciso lembrar, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime em comento é a saúde pública, de modo que a natureza e a quantidade indicam, conjuntamente, o potencial de lesão ao referido bem jurídico. Por esta razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser valoradas como uma única vetorial, e não separadamente, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas.

Com efeito, embora natureza e quantidade sejam coisas distintas, tratam-se de duas características ligadas ao mesmo objeto, qual seja, as substâncias entorpecentes apreendidas no caso concreto. Por isso, dissociá-las e tratá-las como se fossem autônomas e independentes uma da outra seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça, confira-se:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem. 3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). [Grifei].

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). [Grifei].

 

Diante disso, evidencia-se que, no presente caso, não será possível manter o recrudescimento da pena-base com suporte apenas na quantidade de droga apreendida, de modo que esta deverá ser fixada no mínimo legal.

Passo, agora, a realizar nova dosimetria da pena para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que todas as vetoriais são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno definitiva a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Mantenho as demais determinações da sentença a quo.

 

III – Dispositivo

Ex positis, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante José Alisson Alves Rodrigues, submetendo-o a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante José Alisson Alves Rodrigues, submetendo-o a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.                                                              

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800989-96.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE ALISSON ALVES RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2024