Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763880-44.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 481, STJ. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do CPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. 2. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 3. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 4. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763880-44.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763880-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

AGRAVADO: JEFERSON LIMA PEREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 481, STJ. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do CPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ.

2. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada.

3. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária.

4. Recursos conhecidos e providos.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno e dar-lhes provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA., contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800210-84.2023.8.18.0050, ajuizada em face de JEFERSON LIMA PEREIRA, ora agravada, na qual o Magistrado de piso determinou a intimação da empresa agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

  

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: i) não possui condições de arcar com as custas iniciais, de modo que faz jus a concessão da gratuidade judiciária; ii) a Súmula 481 do STJ prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; iii) encontra-se em processo de falência; iv) os documentos apresentados, quais sejam, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de renda, comprovam que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. Por essas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.

 

Pelo exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e a cobrança das custas processuais.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática de ID n° 14403538, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática guerreada.

 

AGRAVO INTERNO: Inconformado com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o Agravante interpôs Agravo Interno sustentando fazer jus a gratuidade judiciaria haja vista a empresa estar em situação precária e em recuperação judicial e a concessão da justiça gratuita é um instrumento necessário para a preservação da própria finalidade da lei de recuperação judicial, que é a manutenção das atividades empresariais e a recuperação do crédito dos associados

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

I. MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, em decisão Monocrática (ID n° 1440353), foi indeferido o pleito liminar, mantendo a decisão monocrática guerreada que negou os benefícios da justiça gratuita à Agravante.

 

O Agravante, por meio desse Agravo Interno, a fim de que a referida decisão monocrática seja reformada, no sentido de conceder o efeito suspensivo pleiteado.

 

Convém destacar, por oportuno, que esta Relatoria recentemente acompanhou voto do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0764572-43.2023.8.18.0000 que tinha como objetivo a concessão de justiça gratuita a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, conforme cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por critérios de proporcionalidade, considerando a renda média do pretenso beneficiário e as despesas processuais.

II. Faz jus ao benefício da gratuidade judiciária aquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98 do CPC.

III. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade extrema para a concessão do benefício; a lei não estabelece parâmetros rígidos quanto à renda familiar ou patrimônio do requerente.

IV. A justiça gratuita é um mecanismo essencial para viabilizar o acesso à justiça, sendo indevido exigir que o sujeito comprometa significativamente sua renda ou liquide seus bens para custear o processo.

V. No caso em tela, o agravante demonstrou que as despesas processuais comprometem sua renda de maneira significativa, justificando a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

VI. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

(TJPI – Processo 0764572-43.2023.8.18.0000 – Relator (a): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 10.06.2024)

 

 

 

Analisando a documentação juntada pela Agravante, constato que, de fato, a Agravante comprova que está passando por dificuldades financeiras que impedem o devido adimplemento das custas processuais, o que, consequentemente, lhe impede o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades. Senão vejamos:

 

No caso em apreço, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 

Agravo de instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que a mesma se encontre em processo de liquidação extrajudicial. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Hipossuficiência financeira não comprovada. Pedido de suspensão do feito ante a liquidação extrajudicial da agravante. Ausência de interesse recursal. Matéria que não foi objeto da decisão agravada. Recurso não conhecido neste ponto - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

 

(TJSP; Agravo de Instrumento 2180973-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 481, STJ. A alegação de a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica estar em dificuldades financeiras, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. Indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481, STJ, o que os autos não demonstram.

(TJ-RS – AGV: 70074993221 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).

Quanto às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade da justiça, por não se presumir, requer a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

Saliente-se que, conforme doutrina consolidada, “a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuaisnão havendo presunção nesse sentido” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodvm: 2016, p. 231). É o que se infere, ainda, da leitura do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[...] 

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMAjulgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

 

À vista disso, verifico que a parte Agravante faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, consoante se observa em seus balanços patrimoniais (ID nº 14341969 e 14341970), extratos bancários (ID nº 14341974) e demonstração do resultado do exercício (ID nº 14341972).

 

Isto posto, revogo a decisão de ID n° 14403538 e DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça à Agravante, inclusive as recursais.

 

Por fim, acerca da desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte Agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal, conforme cito: 

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)

 

In casu, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões. 

 

Saliento, ainda, que na decisão agravada não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


II. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno e dou-lhes provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0763880-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

JEFERSON LIMA PEREIRA

Publicação

06/08/2024