Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812960-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na regularidade ou não da cobrança de mensalidades escolares concernentes aos meses de junho a dezembro de 2017, considerando-se que a Apelante, em virtude da aprovação em curso superior, não mais frequentava a instituição educacional ré nesse período. 2. Em breve síntese, a Apelante logrou aprovação no curso de direito enquanto cursava o terceiro ano do ensino médio, e, ao tentar se matricular, teve essa matrícula condicionada à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio e do histórico escolar. 3. A fim de obter essa documentação, a Apelante impetrou mandado de segurança contra o colégio, no qual foi deferida a liminar pretendida, determinando-se o fornecimento do certificado e do histórico requeridos; essa liminar foi confirmada em sentença; e a apelação foi improvida, mantendo-se a sentença. 4. Dito isso, cumpre perceber que nenhuma das determinações judiciais exaradas no writ estabeleciam que a Apelante deveria concluir os meses restantes do terceiro ano. 5. Ademais, tendo em vista a matrícula no curso superior, a afirmação de trancamento da escola, e que não há provas de que a Recorrente tenha continuado a ir para o colégio, não resta demonstrado que houve a prestação do serviço educacional referente aos meses em que se está se realizando a cobrança. 6. Por fim, destaca-se que a instituição educacional ré foi revel, não tendo comparecido no processo para comprovar que não houve o afirmado trancamento; ou que, embora tenha havido, restou algum débito em aberto que justifique a cobrança; ou ainda que esse trancamento exigia o pagamento, por exemplo, de todas as mensalidades restantes do ano letivo ou de uma multa. 7. Destarte, não há provas da frequência da Autora às aulas da escola recorrida, nem tampouco de outro débito que fundamente a cobrança, o que a torna indevida. 8. Sendo a dívida inexistente, é irregular a anotação do nome do Apelante no SERASA. 9. Diante disso, exsurge o direito dos Apelantes à reparação pelos danos morais, sendo esse dano moral in re ipsa. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812960-47.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812960-47.2020.8.18.0140

APELANTE: CICERO VIEIRA PESSOA, MAYSA DELLYS CARDOSO PESSOA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS, LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO

APELADO: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na regularidade ou não da cobrança de mensalidades escolares concernentes aos meses de junho a dezembro de 2017, considerando-se que a Apelante, em virtude da aprovação em curso superior, não mais frequentava a instituição educacional ré nesse período. 2. Em breve síntese, a Apelante logrou aprovação no curso de direito enquanto cursava o terceiro ano do ensino médio, e, ao tentar se matricular, teve essa matrícula condicionada à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio e do histórico escolar. 3. A fim de obter essa documentação, a Apelante impetrou mandado de segurança contra o colégio, no qual foi deferida a liminar pretendida, determinando-se o fornecimento do certificado e do histórico requeridos; essa liminar foi confirmada em sentença; e a apelação foi improvida, mantendo-se a sentença. 4. Dito isso, cumpre perceber que nenhuma das determinações judiciais exaradas no writ estabeleciam que a Apelante deveria concluir os meses restantes do terceiro ano. 5. Ademais, tendo em vista a matrícula no curso superior, a afirmação de trancamento da escola, e que não há provas de que a Recorrente tenha continuado a ir para o colégio, não resta demonstrado que houve a prestação do serviço educacional referente aos meses em que se está se realizando a cobrança. 6. Por fim, destaca-se que a instituição educacional ré foi revel, não tendo comparecido no processo para comprovar que não houve o afirmado trancamento; ou que, embora tenha havido, restou algum débito em aberto que justifique a cobrança; ou ainda que esse trancamento exigia o pagamento, por exemplo, de todas as mensalidades restantes do ano letivo ou de uma multa. 7. Destarte, não há provas da frequência da Autora às aulas da escola recorrida, nem tampouco de outro débito que fundamente a cobrança, o que a torna indevida. 8. Sendo a dívida inexistente, é irregular a anotação do nome do Apelante no SERASA. 9. Diante disso, exsurge o direito dos Apelantes à reparação pelos danos morais, sendo esse dano moral in re ipsa. 10. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13215538) interposta por Cícero Vieira Pessoa e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Einstein Sistema de Ensino LTDA.


Na sentença vergastada (ID 13215535), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Irresignados com a sentença, os Autores interpuseram o presente recurso, alegando que “o principal fundamento tanto da sentença concessiva da segurança, bem como do acordão julgado pelo TJ-PI no MS originário (para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio), foi de que a parte impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria para o período, […] bem como logrou êxito em vestibular para o curso indicado na inicial.” Declararam que “eventual condicionante contida no Certificado Provisório de Conclusão expedido pela instituição de ensino, foi incluído em desobediência à decisão judicial, pois em nenhum momento as decisões impõem essa condição de que seria necessário continuar cursando o ensino médio.” Por esses motivos, aduziram que, em nenhum momento, o ingresso no curso superior ficou condicionado a se terminar o ensino médio.


Os Apelantes sustentaram que, quando da aprovação, se compareceu à instituição de ensino para trancar a matrícula, embora não se tenha nenhum documento formal atestando isso; e que, considerando-se que se deixou de frequentar a escola desde então, seria indevida a cobrança efetuada de R$ 12.668,91, referentes às mensalidades escolares dos meses de junho a dezembro de 2017. Arguiu que a inscrição indevida do seu nome em cadastro negativo de crédito gera danos morais, devendo haver condenação nesse sentido. Postulou, então, pelo provimento do recurso.


Embora devidamente intimado (ID 13215542), o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16959295).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES ESCOLARES


Cinge-se a controvérsia recursal na regularidade ou não da cobrança de mensalidades escolares na quantia de R$ 12.668,91, concernentes aos meses de junho a dezembro de 2017, considerando-se que a Sra. Maysa Dellis Cardoso, em virtude da aprovação em curso superior, não mais frequentava a instituição educacional ré nesse período.


A solução dessa controvérsia demanda a análise dos fatos que se sucederam.


A Sra. Maysa Dellis Cardoso logrou aprovação no curso de direito junto ao Centro Universitário Uninovafapi e, ao tentar se matricular, teve essa matrícula condicionada à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio e do histórico escolar. Como ainda estava no terceiro ano do ensino médio, ajuizou Mandado de Segurança (MS) com o fim de que o Einstein Sistema de Ensino LTDA – EPP, escola que frequentava, expedisse os referidos documentos.


No referido mandado de segurança, foi deferida a liminar pretendida, determinando-se o fornecimento do certificado e do histórico requeridos; essa liminar foi confirmada em sentença; e a apelação foi improvida, mantendo-se a sentença.


De posse, então, dos documentos necessários, a Sra. Maysa Dellis Cardoso matriculou-se no curso em que foi aprovada, deixando de ir a escola. O pai da Sra. Maysa Dellis afirma que compareceu à escola apelada para trancar a matrícula.


Pois bem.


Inicialmente cumpre perceber que as determinações judiciais exaradas no MS nº 0806808-85.2017.8.18.0140, no sentido de que fossem emitidos o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar, não estabeleciam que a Sra. Maysa Dellis deveria concluir os meses restantes do terceiro ano. Em verdade, a sentença desse writ consigna exatamente o contrário, dispondo que, tendo sido cumprida a carga horária prescrita em lei, seria desnecessário impor à Sra. Maysa Dellis que essa carga horária fosse cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.


Ademais, tendo em vista que a Sra. Maysa Dellis se matriculou no curso superior (ID 13215519), que declara que trancou a escola, e que não há provas de ela tenha continuado a ir para o colégio, não resta demonstrado que houve a prestação do serviço educacional referente aos meses em que se está se realizando a cobrança.


Por fim, destaca-se que o Einstein Sistema de Ensino LTDA foi revel, não tendo comparecido no processo para comprovar que não houve o afirmado trancamento; ou que, embora tenha havido, restou algum débito em aberto que justifique a cobrança; ou ainda que esse trancamento exigia o pagamento, por exemplo, de todas as mensalidades restantes do ano letivo ou de uma multa.


Destarte, não há provas da frequência da Sra. Maysa Dellis às aulas da escola recorrida, nem tampouco de outro débito que fundamente a cobrança. Sem essas provas, mostra-se indevida a cobrança, pois, do contrário, haverá enriquecimento ilícito do colégio.


Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito cobrado.


II – DOS DANOS MORAIS


Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida.


Por sua vez, conforme já explicitado, concluiu-se que o débito cobrado é inexistente. Sendo ele inexistente, por derradeiro, é irregular a anotação do nome Sr. Cicero Vieira Pessoa no SERASA. Com efeito, não há como ser inscrito no SPC se a dívida exigida não encontra nenhum respaldo.


Diante disso, exsurge o direito dos Apelantes à reparação pelos danos morais, sendo esse dano moral in re ipsa. Senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica. - A inscrição indevida do nome da pessoa, ainda que jurídica, nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recursos principal e adesivo não providos. Sentença mantida.

(TJMG- Apelação Cível 1.0697.16.002128-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)


Quanto ao valor dos danos, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, os fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva dos Autores sem que isso represente auferir vantagem indevida.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Cícero Vieira Pessoa e outros, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação: a) declarando inexistente o débito no valor de R$ 12.668,91, que levou à inscrição do nome do Sr. Cicero Vieira Pessoa no SERASA; e b) condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação dos Apelantes em honorários advocatícios, condenando o Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Cícero Vieira Pessoa e outros, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação: a) declarando inexistente o débito no valor de R$ 12.668,91, que levou à inscrição do nome do Sr. Cicero Vieira Pessoa no SERASA; e b) condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação dos Apelantes em honorários advocatícios, condenando o Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0812960-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CICERO VIEIRA PESSOA

Réu

EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP

Publicação

09/08/2024