Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802477-94.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802477-94.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-94.2022.8.18.0169

RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, JEVAN STARLY MACEDO SILVA

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802477-94.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:  

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a inexigibilidade do débito atual no valor R$ 10.100,32 (dez mil e cem reais e trinta e dois centavos), decorrente do contrato n. 7300633307-047065 e determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA ;

b) Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ), com juros legais de mora a partir do evento danoso - negativação - (súmula 54 do STJ) à base de 1% ao mês e correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ);

c) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC/15;

d) Determino a habilitação da requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo por ser parte integrante da demanda;

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Inconformada, recorreu a autora requerendo a majoração dos danos morais.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão de suposta inscrição indevida.

Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0802477-94.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIS FERNANDO DA SILVA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

29/08/2024