Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0000703-74.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000703-74.2020.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara

RECORRENTE: Antônio Paulo de Jesus

DEFENSOR PÚBLICO: Daisy dos Santos Marques

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


DECISÃO

 

Considerando que, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa e posterior interposição de Agravo em Recurso Especial  de ID 14257543, o TJPI certificou, consoante certidão de ID.14937965, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de Antônio Paulo de Jesus, passo à análise, de ofício, do reconhecimento da extinção de punibilidade do recorrente, por tratar-se de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida em qualquer fase processual, conforme conceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal1:

 

Ademais, nos termos do art. 62 do CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."

 

No presente caso, verifica-se que o réu faleceu no dia 18/12/2022.

 

Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente, haja vista que a morte do réu impede o prosseguimento do feito, sendo nulos os atos praticados após o óbito, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal.

 

Por conseguinte, com a morte do agente devidamente comprovada nos autos mediante certidão de óbito, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I da Lei Penal. A propósito, jurisprudências sobre o tema:

 

PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. Dispõe o art. 62 do CPP que No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. 2. In casu, obteve-se certidão de óbito eletrônica provida de código de validação confirmado pelo portal do selo eletrônico. 3. Apelação criminal prejudicada. Extinção da Punibilidade declarada ex officio.2

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado o falecimento do réu mediante juntada da certidão de óbito, outro desfecho não há senão o de declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito recursal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 3

 

RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM SEGUNDO GRAU. MORTE DO AGENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL QUANTO AO FATO IMPUTADO. AO RECORRIDO PEDIDO PREJUDICADO. 1. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, conforme disposição do art. 107, inciso I, do Código Penal, impondo-se, por conseqüência, o reconhecimento da perda do interesse recursal superveniente. 2. Recurso especial prejudicado.4


Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO PAULO DE JESUS, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


 

1"Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício."

2 TJ-AM - APL: 20100016059 AM 2010.001605-9, Relator: Desª Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 15/08/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/08/2011.

3 Recurso em Sentido Estrito Nº 70057566291, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/10/2014.

 

4 STJ, REsp 680.998/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 421.

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000703-74.2020.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000703-74.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO PAULO DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2024