Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0032521-03.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO COMETIMENTO DO CRIME EM COMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. In casu, verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, situação que foi mantida em sentença. Dessa forma, o pleito encontra-se prejudicado por ausência de interesse recursal. 2. Absolvição. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, estando a decisão embasada exclusivamente nas impressões subjetivas apresentadas pelos agentes de polícia responsáveis pela abordagem. Ora, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de reduzida quantidade de droga (1,41 g de crack), escondida em uma meia dentro de uma escadaria próxima a residência do réu, local aberto ao público e de grande circulação, não há como assegurar, sem margem de dúvidas, que ele seria o responsável pela substância apreendida apenas por sua residência ser próxima à escadaria, muito embora haja elementos que denotam que o entorpecente seria destinado à mercancia ilícita. 3. Diante da precariedade das provas carreadas aos autos, constata-se a incerteza quanto à culpabilidade do acusado. A absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0032521-03.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO COMETIMENTO DO CRIME EM COMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. In casu, verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, situação que foi mantida em sentença. Dessa forma, o pleito encontra-se prejudicado por ausência de interesse recursal.

2. Absolvição. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, estando a decisão embasada exclusivamente nas impressões subjetivas apresentadas pelos agentes de polícia responsáveis pela abordagem. Ora, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de reduzida quantidade de droga (1,41 g de crack), escondida em uma meia dentro de uma escadaria próxima a residência do réu, local aberto ao público e de grande circulação, não há como assegurar, sem margem de dúvidas, que ele seria o responsável pela substância apreendida apenas por sua residência ser próxima à escadaria, muito embora haja elementos que denotam que o entorpecente seria destinado à mercancia ilícita.

3. Diante da precariedade das provas carreadas aos autos, constata-se a incerteza quanto à culpabilidade do acusado. A absolvição é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0032521-03.2014.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“(...) O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que no dia 18/12/2014 por volta das 22:50hrs, policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro Morro da Esperança. quando avistaram dois indivíduos com atitudes suspeitas, em local conhecido por ter várias bocas de fumo.

Diante disso, os policiais resolveram abordar os individuos, e com o nacional MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA encontraram uma quantia de RS 67,00 (sessenta e sete reais) fracionada em cédulas de R$ 2,00; RS5,00 e de R$10,00 e próximo ao acusado. dentro de uma meia, no corrimão da escadaria que dá acesso à sua residência. foi encontrado 14 (catorze) invólucros contendo substância entorpecente CRACK.

A vista desses fatos, MICHARDSON recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

O Laudo Preliminar (fl.10) da perícia realizada na substância apreendida nos autos comprovam a quantidade e a sua natureza ilícita: 3,0 g (três gramas) de Cocaína. 

O denunciado MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA no seu Termo de Interrogatório do Conduzido (fl.11/12) afirmou que não é traficante. mas apenas usuário de drogas, que a droga encontrada não é sua e que a quantia em dinheiro encontrada è de sua propriedade, proveniente de diárias de ajudante de pedreiro.

No entanto, embora alegue ser usuário de drogas, o denunciado cometeu delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, em razão de que o mesmo estava trazendo consigo/guardando drogas. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haja vista que as circunstâncias da apreensão do entorpecente (natureza. quantidade e forma de acondicionamento da droga, posse de dinheiro fracionado. local e condições em que se desenvolveu a ação) evidenciam que droga se destinava à comercialização.

Destarte, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao denunciado resta plenamente provado através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.08), pelo Laudo Preliminar (fl. 10) e pelos depoimentos das testemunhas”.


Nas razões recursais, a Defesa Técnica requer: preliminarmente, o direito de o réu recorrer em liberdade; no mérito: a) a absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de provas — art. 386, VII, do CPP; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e c) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto (ID 15673260).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 16170161).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16804134).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Do direito de recorrer em liberdade

O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, situação que foi mantida em sentença. A propósito:

“(...)Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de recorrer solto ante a inexistência de motivos autorizadores desta (...)”.


Dessa forma, julgo o pleito prejudicado por ausência de interesse recursal.


MÉRITO

Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “nada comprova com real certeza que as drogas eram de sua propriedade, já que foi encontrada no corrimão da calçada que dá acesso à rua e que a coletividade tem acesso, podendo ter sido deixada por outra pessoa, visto que, nas proximidades da residência há pontos de tráfico de drogas, de acordo com o depoimento dos policiais”.

De início, cumpre destacar que a prisão do acusado ocorreu durante uma operação rotineira da polícia militar, quando dois indivíduos foram avistados com atitudes suspeitas em local conhecido por ter várias “bocas de fumo”.

Na abordagem, os policiais encontraram com o réu a quantia de R$67,00 (sessenta e sete reais). Já próximo ao acusado, escondido dentro de uma meia no corrimão da escadaria que dá acesso à sua residência, foram encontrados 14 (quatorze) invólucros de crack.

A materialidade está evidenciada no Relatório Final do Inquérito Policial e no Laudo de Exame Pericial (ID 13464444), dando conta que foi apreendido 1,41 gramas de substância sólida de coloração amarelada, acondicionadas em 14 (quatorze) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína (crack).

Por sua vez, o juiz entendeu demonstrada a autoria nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas próximas ao réu. Vejamos:

A testemunha Marconi Monteiro Martins, policial militar, declarou em audiência:

“(...) “que o Bairro Morro da Esperança é uma área muito conhecida pelo Tráfico de Drogas; que por ser uma área de risco, rotineiramente têm rondas; que tem vários indivíduos de gangue na Região; que os patrulhamentos são feitos para tentar evitar as brigas de gangues e o Tráfico de Drogas; que a casa do acusado é uma casa de construção tipo ‘sobrado’ e possui uma escada bem íngreme; que o corrimão da escada era oco; que foi verificar a área que o réu estava; que fez a checagem do local e identificou uma meia com vários papelotes de entorpecentes na parte oca do corrimão, do lado direito; que esses papelotes são característicos da comercialização; que foi encontrada uma quantia em dinheiro em cédulas trocadas; que a forma do dinheiro também caracterizava o Tráfico; que na época o réu informou que a casa era da família dele; que não entrou na residência por ser um horário noturno e não tinha motivos suficientes para crer que tinha algo lá dentro; que ficou apenas na área externa; que nem mesmo subiu as escadas; que o dinheiro foi encontrado no bolso do réu; que o réu alegou que as drogas não lhe pertenciam; que o réu não indicou o dono das drogas; que o réu estava no primeiro degrau da escadaria; que qualquer pessoa da Região tinha acesso ao corrimão da escadaria; que não lembra a quantidade de papelotes, mas era acima de dez; que a Rua estava vazia; que o réu falou que o dinheiro era seu; que a abordagem aconteceu por volta de 22:00 horas; que nenhum familiar do réu apareceu na hora da abordagem; que demorou 10 a 15 minutos na frente da residência e ninguém apareceu; que não lembra se o réu alegou ser usuário de drogas; que o réu estava aparentemente sóbrio; que o acusado não ofereceu resistência; que já foram presas várias pessoas por Tráfico de Drogas naquela Região; que a casa do réu é a única da Rua que não possui muro frontal; que o réu ficou tenso; que tinha outro indíviduo, mas não foi encontrado nada com ele; que levou o réu porque a casa era dele e ele estava próximo ao corrimão(trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação Aryelson Lima de Sousa, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

(...) “que é uma área conhecida pelo Tráfico de Drogas; que estava em rondas quando decidiu realizar uma abordagem; que a abordagem resultou na apreensão de entorpecentes; que foi feita a condução do indivíduo de nome MICHARDSON ROMÁRIO; que as Ruas da Região possuem muita movimentação de pessoas no horário da noite; que não lembra quem era o outro indivíduo que estava com o réu; que lembra que a casa do réu tem uma escada na frente; que a escada ficava na calçada; que não lembra onde a droga foi encontrada; que não conhecia o réu como traficante; que não lembra mais da fisionomia do réu; que faz tempo que não faz rondas naquela Região; que lembra que foi apreendido dinheiro e drogas; que não lembra exatamente como ocorreu a abordagem; que não tinha abordado o réu anteriormente; que não lembra se abordou o réu posteriormente; que não tinha recebido informações do réu, era apenas um patrulhamento de rotina” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A testemunha de acusação Amaral Teixeira Rego, também policial militar, esclareceu em juízo:

“(...) “que fez uma abordagem de rotina nesse local já conhecido pelo Tráfico de Drogas; que viu os indivíduos na calçada e resolveu abordar; que tinha a informação que esse local funcionava como uma Boca de Fumo; que conduziu o MICHARDSON pelo seu histórico; que não foi encontrado droga na posse do réu; que o entorpecente foi encontrado próximo ao réu, mas não lembra o local exato; que o dinheiro encontrado estava trocado; que o dinheiro foi encontrado na posse do réu; que o réu era conhecido como ROMÁRIO; que não lembra se o réu já tinha sido preso; que o réu era conhecido na Região; que não abordou o réu anteriormente, mas seus colegas sim; que tinha outra pessoa na frente da casa; que foi uma abordagem de rotina; que não lembra o que o réu disse sobre as drogas; que continua fazendo patrulhamentos na Região; que não realizou novas abordagens; que o réu não estava usando drogas no momento da abordagem; que o acusado estava aparentemente sóbrio.” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


O réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência, momento em que a Defesa Técnica dispensou a produção da prova.

A celeuma em discussão refere-se à autoria delitiva do crime analisado e, neste quesito, entendo que assiste razão à Defesa.

O primeiro ponto a se destacar é a visível contradição no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação. O policial Marconi Monteiro Martins afirmou que, no local da abordagem, a rua estava vazia. Já o policial Aryelson Lima de Sousa ressaltou que as ruas da região possuem muita movimentação de pessoas no horário da noite (momento da abordagem) e que não lembra quem era o outro indivíduo que estava com o réu no incidente. Por sua vez, o policial Amaral Teixeira Rego afirmou que tinha outra pessoa na frente da casa, contudo esta não foi conduzida.

Nessa toada, exsurge dúvida consistente se, de fato, o réu seria o responsável por essas drogas apreendidas, haja vista que havia outro indivíduo no local, que sequer foi conduzido para a Central de Flagrantes.

Destaca-se aqui, com a devida crítica, a impressão subjetiva dos agentes policiais ao deduzir que as drogas seriam de propriedade do réu, apenas pelo fato de sua residência ser próxima ao local dos fatos. A testemunha Marconi Monteiro destacou “que o réu estava aparentemente sóbrio; que o acusado não ofereceu resistência; que já foram presas várias pessoas por Tráfico de Drogas naquela Região; que a casa do réu é a única da Rua que não possui muro frontal; que o réu ficou tenso; que tinha outro indivíduo, mas não foi encontrado nada com ele; que levou o réu porque a casa era dele e ele estava próximo ao corrimão”.

Entrementes, não se desconhece que o acusado já foi sentenciado por crime da mesma natureza. No entanto, no caso posto, não há como assegurar, amparado apenas com base nestas premissas, que ele seria o proprietário das drogas apreendidas e, assim, submetê-lo novamente a cinco anos de prisão.

Percebe-se que os policiais foram seguros em afirmar que as drogas não foram encontradas na posse do réu, mas próximo dele. Ora, se o réu negou ser proprietário dos entorpecentes, por quais motivos o outro indivíduo presente não foi, da mesma maneira, conduzido para a Delegacia?

Apesar desses apontamentos, não se trata de atribuir plena credibilidade à versão dada pela Defesa para assegurar que ele não estava praticando uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, de sopesar o elemento da alta incerteza que desponta do cenário delitivo.

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de reduzida quantidade de droga (1,41 g de crack), escondida em uma meia dentro de uma escadaria próxima a residência do réu, local aberto ao público e de grande circulação, não há como assegurar, sem margem de dúvidas, que o réu seria o responsável pela substância apreendida apenas por sua residência ser próxima à escadaria, muito embora haja elementos que denotam que o entorpecente seria destinado à mercancia ilícita.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, a absolvição do apelante é medida que se impõe.

Em casos análogos, os Tribunais se manifestaram no mesmo sentido:

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS INSUFICIENTES PARA AFERIR A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AOS APELANTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INAPTA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A construção pretoriana admite a validade, enquanto instrumento de prova, dos depoimentos em juízo de policiais que presenciaram o momento do flagrante. Não obstante, para esse fim, tais depoimentos, além de se mostrarem coerentes entre si, devem ser harmônicos com os demais elementos de prova, sob pena de ter seu valor probatório fragilizado. 2. No caso vertente, em que pese os relatos dos policiais, nenhuma das provas produzidas em juízo conseguiu esclarecer, com a certeza devida, que a droga apreendida estava na posse dos acusados, ou que eles, ao menos, estavam cientes de que a droga estava no local, já que todos os ouvidos confirmaram ser o balneário um local de amplo acesso ao público. As testemunhas deixaram claro que não sabiam a quem pertencia a droga e os demais objetos apreendidos, alegando que não viram o momento em que a bolsa foi achada, divergindo, inclusive, a respeito de quem realmente a encontrou. 3. Segundo as próprias testemunhas de acusação afirmaram em sede policial, e, após, em juízo, havia, no local apontado na denúncia, uma outra pessoa identificada como Jonatan, vulgo "Dom", que se evadiu antes da abordagem policial, o que reforça a dúvida sobre a autoria do crime em questão (fls. 4 e 9). 4. Assim, assiste razão à defesa quando aduz que, ao final da instrução, não restaram esclarecidas a propriedade da droga, a individualização da conduta dos acusados, bem como o envolvimento de cada um deles com a droga apreendida. 5. Nesse viés, não se pode concluir pela prática do delito de tráfico imputado aos Apelantes, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos não são elucidativos para embasar uma condenação criminal e levantam dúvida razoável acerca do envolvimento destes no cometimento do crime em comento. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Criminal Nº 0600312-56.2022.8.04.7700; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/12/2023; Data de registro: 22/12/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. IN DUBIO PRO REO. Ausentes provas seguras da autoria e do vínculo do acusado com os entorpecentes, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, significando ser preferível até mesmo absolver possível culpado a condenar provável inocente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.342410-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)


Por consequência, com a absolvição do réu, ficam prejudicadas as teses de fixação da pena-base no mínimo legal e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o Apelante MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

É como voto.

Detalhes

Processo

0032521-03.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA

Publicação

07/08/2024