Acórdão de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0761100-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761100-05.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS em face do Acórdão de Id. 16185192, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, revogar a liminar anteriormente concedida e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial.

Aduz o Embargante (Id. 16822254) que a decisão do Tribunal possui omissão e erro, pois não analisou o caso com todas as minudências necessárias, especificamente, no que tange a necessidade de um estudo orçamentário específico quanto ao tema, a situação orçamentária-financeira do Município e a cautela no cumprimento da decisão de primeiro grau considerando ser um ano eleitoral, período em que é vedado a contratação, nomeação e exoneração de servidores.

Argumenta que a exoneração de servidores temporários sem possibilidade de novas contratações devido ao período eleitoral pode prejudicar a população em áreas como saúde, educação e segurança pública. Argumenta que a obrigação de contratação por concurso público não deve se sobrepor à autonomia administrativa e financeira do Município nem ao princípio da supremacia do interesse público. Portanto, é fundamental que o direito pleiteado pelo Embargado ceda aos direitos do ente federativo, garantindo a continuidade dos serviços públicos. 

Além disso, afirma que a realização de concurso público e/ou teste seletivo demanda tempo e recursos, o que pode deixar o Município sem pessoal durante o período eleitoral, quando contratações são proibidas.

Requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes: corrigir a omissão e erro acima apontados, com o provimento aos presentes aclaratórios, assim, seja dado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos das razões supra e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento, o parcial provimento para que seja concedido um novo prazo razoável para o cumprimento do TAC objeto da ação de origem, considerando a necessidade de um planejamento financeiro/administrativo por parte do Município, bem como o período eleitoral.

Contrarrazões da parte embargada em Id. 18230036. Em síntese, aduz que  não há cabimento dos embargos, eis que ausente suposta omissão e/ou erro, mas tão somente repetição de temas já debatidos. Ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ a rejeição dos embargos de declaração. 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui erro e omissão, pois não considerou detalhadamente a necessidade de um estudo orçamentário específico, a situação orçamentária-financeira do Município e a cautela necessária para cumprir a decisão de primeiro grau em um ano.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

II. MÉRITO

Conforme relatado, no presente caso, o Agravante fundamenta seu pedido no fato de que o Município de Campo Maior - PI está impossibilitado de realizar concurso público, tendo em vista a Lei Complementar nº 173/2020 (Enfrentamento da COVID-19); o início e as dificuldades enfrentadas pela Nova Gestão; (iii) o desconhecimento do TAC (obrigação), tendo em vista, principalmente, a ausência de transição de governo pela gestão anterior; e (iv) necessidade de manutenção/continuidade dos serviços públicos essenciais, principalmente, no momento pandêmico ocasionado pela COVID-19.

A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


“1- De pronto, afirmo que não há que se falar em conexão entre esta ação e a ação nº 0000868-97.2015.8.18.0026, ante a ausência de identidade de objeto ou de causa de pedir. 2- Considerando a súmula do STJ 410: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010); deixo de declarar a mora no cumprimento da decisão vista às fls. 42/45 do doc. ID 7215850, para fins de aplicação da multa fixada no doc. ID 11431027. pois não houve intimação pessoal do gestor público .3- Por consequência, DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito de Campo Maior para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, os termos firmados no TAC de 22 de abril de 2013, assim como o dispositivo da decisão proferida em 14/07/2016, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a ser arcada, pessoalmente, por eventual atraso, nos termos do artigo 814 e 815 do CPC. Cumpra-se”. 


Em decisão liminar, proferida em 29/11/2021, foi concedida a suspensão dos efeitos da decisão recorrida,  entendendo que o prazo exíguo de trinta dias, o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação se mostrava presente na hipótese. Pois, a exoneração em massa dos servidores precários poderia prejudicar o andamento do serviço público, ocasionando danos superiores à manutenção dos contratados irregularmente, ao menos por hora.

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660).

Ora, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

Cumpre ressaltar que se entende como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Vê-se, portanto, que a contratação temporária é transitória e, na maioria dos casos, breve.

Foi determinada a intimação das partes para apresentar situação atualizada dos fatos apresentados neste recurso, posto que os argumentos iniciais não mais subsistem, quais sejam, a impossibilidade de realizar concurso público, tendo em vista a Lei Complementar nº 173/2020 (Enfrentamento da COVID-19); o início e as dificuldades enfrentadas pela Nova Gestão; o desconhecimento do TAC (obrigação), tendo em vista, principalmente, a ausência de transição de governo pela gestão anterior; e necessidade de manutenção/continuidade dos serviços públicos essenciais, principalmente, no momento pandêmico ocasionado pela COVID-19.

Em resposta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ afirma: 

“Uma simples consulta ao Portal da Transparência municipal também revela a existência de diversas contratações temporárias realizadas pelo município executado, porém não se tem notícias sobre a realização de teste seletivo para a escolha dos contratados, tampouco qualquer ato do Município sinalizando a intenção de realizar concurso público. 

Não se relega a possibilidade de a Administração municipal atender suas necessidades através de contratação temporária, desde que cumpridos os balizamentos constitucionais e legais, o que não ocorre no presente caso. 

A conduta do Município de Campo Maior de manter em seus quadros funcionais pessoal sem aprovação em concurso público ou teste seletivo para contratação por tempo determinado configura-se um caso de inconstitucionalidade manifesta. 

Com a execução do TAC o Ministério Público pretende tão somente que o ente municipal observe as regras constitucionais para contratação de seu pessoal, não interessa ao Parquet a interrupção nos serviços prestados aos munícipes, notadamente aqueles de natureza essenciais, como saúde e educação”. 


A atuação judicial no âmbito das políticas públicas, de forma excepcional, é admitida para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração, bem como para fins de controle da legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, meio ambiente, etc., devendo ser observado, entretanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Poder Judiciário poderá efetivar os direitos fundamentais, respeitando as limitações impostas pelo texto constitucional. Apesar da consagrada estrutura tripartida de funções, se mostra indispensável, além das funções atípicas de atuação dos Poderes, baseadas nos freios e contrapesos, a atuação harmônica e, se necessário for, interventiva, do Poder Judiciário para garantir a efetivação dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República de 1988.

Lemos no voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:

“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia. 

A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.

(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)

 

É exatamente esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 

1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 

2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. (...) 

4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido. 

(REsp 1559180/MG, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020) (sem grifos no original)

 

 

É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

 

Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:

 

“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. 

Ora, no caso dos autos o Termo de Ajuste de Conduta foi celebrado em 22 de abril de 2013 e a primeira decisão de primeiro grau (Id. 7215850 - pág. 42/45), à qual a decisão atual faz referência, foi proferida em 14 de julho de 2016, e que dispõe: 

“De outro lado, tem o referido Termo eficácia de título executivo extrajudicial por força de dispositivo legal.

Feitas tais considerações, estou convencido que o Município de Campo Maior(PI) NÃO cumpriu com o ajuste firmado perante o Ministério Público Estadual, tendo contratado e mantido, mesmo após a pactuação do termo, vários servidores a título precário, sem a realização de concurso público. 

Conforme informações repassadas pelo Tribunal de Contas Estadual, através do ofício n. 587/14-GP, datado de 01 de abril de 2014, o município réu sempre contratou e manteve em seus quadros servidores sem a prévia aprovação em concurso público, inobservando os termos do TAC. Tal fato, diga-se de passagem, não é novidade para este juízo, que em diversas ocasiões concedeu a ordem para a nomeação de servidores, devidamente aprovados em concurso público, e que foram preteridos pela contratação de

agentes contratados a título precário (fls.82/89).

Cito como exemplo a senhora MARILDA CASTRO DE SOUSA que, segundo afirmou perante o representante do Ministério Público, foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, em julho de 2012, sem concurso público, e que até o momento continua exercendo as suas funções no bairro São Luis, Município de Campo Maior(PI) (fls.60). Tal informação é confirmada pelo extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (fl.58/205).

Lado outro, na tentativa de provar o cumprimento das obrigações ajustadas no TAC, a parte executada traz aos autos os documentos de fls. 201/205, os quais são insuficientes para comprovar o cumprimento integral das referidas obrigação, pois, apenas diz que alguns dos funcionários existentes no Município são concursados, contudo, não há elementos se houve concurso, nem quando houve.

Na realidade, deveria o município apresentar a relação completa de todos os seus servidores públicos municipais, descrevendo o modo de provimento, o cargo que cada um ocupa e a data da respectiva admissão. Prova esta que seria facilmente obtida através da Secretaria de Administração Municipal. Se não o fez, foi por pura desídia, ou talvez para ocultar a grade quantidade de servidores contratados ao arrepio da Constituição Federal. O que se vê, portanto, é que o réu não rescindiu todos os contratos firmados de forma irregular, não realizou o concurso público para provimento de cargos efetivos, ou mesmo os procedimentos seletivos simplificados para a contratação temporária de servidores. Ao contrário, voltou a contratar servidores para ocupar cargos públicos, mesmo que de modo precário. 

Com efeito, consiste o TAC em um compromisso no sentido de conciliar a conduta administrativa com as exigências legais, inclusive com previsão de cominações em caso de inadimplemento, compromisso com caráter extrajudicial, tomado em ação civil pública, ou, ainda, em inquérito civil, e com características próprias. 

No caso, resta clarividente o descumprimento das cláusulas 1.ª e 2.ª do multicitado Termo de Ajustamento de Conduta, o que faz incidir a aplicação da multa respectiva, totalizando a quantia de R$30.000,00(trinta mil reais), em desfavor do Município de Campo Maior(Pi) e o atual Prefeito, de modo solidário, sob pena de restar inócua a cominação. 

Por fim, enquanto a parte compromitente não cessa o descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, as quais se obrigou perante o Ministério Público Estadual por meio do TAC, a execução não se extingue, não incidindo a regra do art.924, II, do NCPC, porquanto não satisfeita integralmente a obrigação do devedor.

Assim, persiste o direito da parte autora de prosseguir a execução nos próprios autos, para a cobrança da multa estabelecida, sempre que verificada a ocorrência.

Por fim, cabe esclarecer que embora o título que instrui a presente execução (TAC) seja exigível contra a municipalidade e seu gestor, não se pode compreender que os atos executivos possam alcançá-lo, haja vista que não há na petição inicial pedido expresso neste sentido. 

E ainda, foi a municipalidade citada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, consoante dispõe o art. 910 do Novo CPC, pelo que deixo de conhecer a defesa apresentada sob a forma de contestação.

Ante o exposto, dê-se prosseguimento na execução da obrigação de pagar, requisitando a expedição imediata de precatório da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Quanto ao pedido de cumprimento das cláusulas do TAC em anexo, constante das obrigações constantes Termo de Ajustamento de Conduta em anexo (obrigações de fazer), determino que o Município de Campo Maior, através de seu representante legal, cumpra-as no prazo de 10 dias, procedendo com a demissão imediata dos seus quadros daqueles que não se enquadram nas situações descritas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Remetam-se cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para análise de possível crime de responsabilidade”.


Logo, entendo estar diante de inércia renitente da Administração, conforme estabelecido na jurisprudência do STF. Chamada aos autos para demonstrar algum esforço no sentido de cumprimento do TAC, a parte Agravante limita-se a oferecer justificativas insubstanciais, buscando perpetuar sua inércia.

Passados 10 (dez) anos da realização do TAC, vem aos autos informar que: “o Município de Campo Maior - PI está realizando um estudo quanto a viabilidade do concurso público e em breve irá procurar o MPPI para a discussão e sendo possível a realização de um novo TAC para a regularização da situação objeto dos autos, observando a realidade e condições do Município para o seu cumprimento”, sem demonstrar qualquer elemento comprobatório.

Ainda argumenta o Município Agravante: “Ora, é evidente o risco de dano grave e paralisação dos serviços públicos, visto que o impedimento veda totalmente o Município de realizar contratação temporária. E se ocorrer um novo estado de calamidade pública, como recentemente enfrentou o país com a Pandemia da COVID-19?”.

Tal argumento é falacioso, pois o Termo de Ajuste não proíbe contratação temporária, apenas prevê que ela se submeta aos requisitos constitucionais, como se vê na decisão de Id. 7215850 - pág. 42/45:

CLÁUSULA SEGUNDA Só admitir servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) após processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação e nas hipóteses legalmente admitidas.

Parágrafo único: A contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública deverá prescindir de processo seletivo.

 Por fim, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da  impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.

Assim, diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos”.


Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0761100-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2024