Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757685-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCESSO Nº: 0757685-09.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: CRISTINO JOSE DE MEDEIROS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONEXÃO DETERMINADA NA ORIGEM - TAXATIVIDADE MITIGADA – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1-Para o STJ, o cabimento da espécie recursal fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC deve-se restringir aos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria por ocasião do julgamento de recurso de apelação. Nesse prisma, a decisão que determina a reunião de processos em virtude do instituto da conexão, não é passiva de Agravo de Instrumento.

2-A fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos. O aludido instituto, por si só, não autoriza o magistrado decidir em desacordo com a prova acostada aos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas.

3-Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINO JOSÉ DE MEDEIROS, contra decisão proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gilnos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.

 

O magistrado singular, analisando o caso, determinou a reunião de processos que entendeu serem conexos com a ação em evidência, assim como a intimação das partes para as alegações finais (Id-18038717).

 

agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência de conexão entre os feitos originários, ao argumento de que as ações tratam de contratos distintos, com especificidades próprias. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada.

 

Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.

 

Inicialmente, cabe observar que, de acordo com a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, o reconhecimento de conexão não constitui hipótese para a interposição do Agravo de Instrumento:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:

 

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

O entendimento firmado deixa claro que o cabimento da espécie recursal fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC deve ficar restrito aos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria por ocasião do julgamento de recurso de apelação.

 

Nesse prisma, entende-se que a orientação jurisprudencial em evidência não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista não ter sido demonstrada urgência que demande o julgamento imediato da questão. Decerto, não resulta evidenciado nos autos que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação trará qualquer prejuízo às partes.

 

Com efeito, a fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos.

 

Enfim, o instituto da conexão, por si só, não autoriza o magistrado decidir em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. Logo, não se pode antecipar a conduta do juízo, conjecturando eventual prejuízo às partes.

 

Desta feita, não se afigura urgência que justifique a interposição do presente instrumento.

 

Por fim, ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações serem reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS – CONTRATOS DISTINTOS – ARTIGO 55, § 3.º, DO CPC/2015 – REUNIÃO NECESSÁRIA – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. Havendo identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, ainda que versem sobre contratos bancários distintos, recomenda-se a reunião dos processos para, assim, evitar decisões conflitantes, conforme artigo 55, § 3.º, do CPC/2015.

(TJ-MS - CC: 16023360320208120000 MS 1602336-03.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

Por outro lado, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Posto isso, e ante as razões acima consignadas, DEIXA-SE DE CONHECER do presente recursodevendo ser expedido ofício ao juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

 

 

Cumpra-se. 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757685-09.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757685-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CRISTINO JOSE DE MEDEIROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2024