Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800247-65.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800247-65.2022.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
RECORRIDO: JONDSON CASTRO FE, THARIG LEVY SILVA DE CASTRO, MUNICIPIO DE PARNAGUÁ


APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ (SIMPESPI) contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800247-65.2022.8.18.0109, impetrado em face de ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Inicialmente, destaco que a remessa necessária foi distribuída a esta Câmara Especializada Cível de forma equivocada.

 

Isso porque, a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Assim, deve o feito em epígrafe ser distribuído, com urgência, a alguma das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do writ, com urgência, a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para processar e julgar o writ em questão, nos termos do art. 86, inciso I, “a”, item 6, do RITJPI.

 

Ao setor de Distribuição para providências cabíveis.

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800247-65.2022.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800247-65.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI

Réu

JONDSON CASTRO FE

Publicação

04/07/2024